Lei Ordinária nº 15.512/2007
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DAS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ, INSTITUI DATA BASE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.512 - 31/05/2007
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DAS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ, INSTITUI DATA BASE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido o índice geral de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual .
Art. 2º Fica também concedido índice complementar de correção de acordo com os demonstrativos percentuais constantes do Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único.º O índice complementar de correção de que trata o presente artigo corresponde à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação de tabelas estabelecidos por lei, até o mês de abril de 2007.
Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras do Poder Executivo e aos servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, aos Contratos de Regime Especial - CRE`s, aos cargos de provimento em comissão e a outras funções temporárias.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o comportamento da receita e a legislação pertinente, rever os valores pagos aos Contratos de Regime Especial, excepcionalizado o disposto no caput deste artigo.
Art. 5º A aplicação dos índices fixados nos artigos 1º e 2º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, ao longo do exercício de 2007.
Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas salariais contendo os índices aplicados e a data de vigência.
Art. 6º Caberá à Procuradoria Geral do Estado - PGE tomar as providências necessárias para que sejam considerados e compensados os índices concedidos por esta Lei em processos de mesma natureza que estejam em trâmite na esfera judiciária.
Art. 7º Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5º e seu parágrafo único.
Art. 8º ...Vetado...
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com o disposto no artigo 5º e o seu parágrafo único.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 15.512
CUSTO DE REPOSIÇÃO LINEAR PARA QUADROS COM DEFASAGEM
____________________________________________________________________________________________
| QUADROS |PERÍODO A SER CONSIDERADO|ÍNDICE | ÍNDICE DE |IPCA ACUMULADO|
| |APÓS REESTRUTURAÇÃO OU| GERAL |COMPLEMENTAÇÃO|APÓS A LEI DE|
| |CONCESSÃO |Art. 1º|(diferença do|IMPLANTAÇÃO |
| | | |IPCA
Art. 2º) | |
|============================|=========================|=======|==============|==============|
|AUDITOR FISCAL |Mai/05 a Abr/07 | 3,14%| 4,61%| 7,90%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|IAPAR |Jul/06 a Abr/07 | 3,14%| 0,09%| 3,24%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|IES - ADMINISTRATIVO |Mai/06 a Abr/07 | 3,14%| -----| 3,14%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|IES - DOCENTES |Out/05 a Abr/07 | 3,14%| 3,33%| 6,57%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|PROCURADOR |Ago/06 a Abr/07 | 3,14%| -----| 3,14%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|ADVOGADOS |Jan/03 a Abr/07 | 3,14%| 26,33%| 30,29%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|QUADRO PRÓPRIO DOS PERITOS| | | | |
|OFICIAIS |Mai/05 a Abr/07 | 3,14%| 4,61%| 7,90%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|QUADRO PRÓPRIO DA POLICIA| | | | |
|CÍVIL |Jan/06 a Abr/07 | 3,14%| 1,63%| 4,82%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|DELEGADOS |Ago/06 a Abr/07 | 3,14%| -----| 3,14%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|POLICIA MILITAR |Jan/06 a Abr/07 | 3,14%| 1,63%| 4,82%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|QUADRO ÚNICO DE PESSOAL |Abr/04 a Abr/07 | 3,14%| 13,48%| 17,04%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO|Abr/04 a Abr/07 | 3,14%| 13,48%| 17,04%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|QUADRO PRÓPRIO DO PODER| | | | |
|EXECUTUVO |Abr/06 a Abr/07 | 3,14%| 0,19%| 3,34%|
|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|
|EMATER |Jul/06 a Abr/07 | 3,14%| 0,09%| 3,23%|
|____________________________|_________________________|_______|______________|______________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.