Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.512/2007

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DAS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ, INSTITUI DATA BASE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.512 - 31/05/2007

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DAS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ, INSTITUI DATA BASE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido o índice geral de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com o conseqüente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual .

Art. 2º Fica também concedido índice complementar de correção de acordo com os demonstrativos percentuais constantes do Anexo Único desta lei.

Parágrafo Único.º O índice complementar de correção de que trata o presente artigo corresponde à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação de tabelas estabelecidos por lei, até o mês de abril de 2007.

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras do Poder Executivo e aos servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.

Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entes de Cooperação Econômica, aos Contratos de Regime Especial - CRE`s, aos cargos de provimento em comissão e a outras funções temporárias.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o comportamento da receita e a legislação pertinente, rever os valores pagos aos Contratos de Regime Especial, excepcionalizado o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º A aplicação dos índices fixados nos artigos 1º e 2º e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, ao longo do exercício de 2007.

Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas salariais contendo os índices aplicados e a data de vigência.

Art. 6º Caberá à Procuradoria Geral do Estado - PGE tomar as providências necessárias para que sejam considerados e compensados os índices concedidos por esta Lei em processos de mesma natureza que estejam em trâmite na esfera judiciária.

Art. 7º Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral anual, atendidos os mesmos critérios e limitações de ordem orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal referidas no artigo 5º e seu parágrafo único.

Art. 8º ...Vetado...

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com o disposto no artigo 5º e o seu parágrafo único.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 15.512

CUSTO DE REPOSIÇÃO LINEAR PARA QUADROS COM DEFASAGEM

____________________________________________________________________________________________

| QUADROS |PERÍODO A SER CONSIDERADO|ÍNDICE | ÍNDICE DE |IPCA ACUMULADO|

| |APÓS REESTRUTURAÇÃO OU| GERAL |COMPLEMENTAÇÃO|APÓS A LEI DE|

| |CONCESSÃO |Art. 1º|(diferença do|IMPLANTAÇÃO |

| | | |IPCA

Art. 2º) | |

|============================|=========================|=======|==============|==============|

|AUDITOR FISCAL |Mai/05 a Abr/07 | 3,14%| 4,61%| 7,90%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|IAPAR |Jul/06 a Abr/07 | 3,14%| 0,09%| 3,24%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|IES - ADMINISTRATIVO |Mai/06 a Abr/07 | 3,14%| -----| 3,14%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|IES - DOCENTES |Out/05 a Abr/07 | 3,14%| 3,33%| 6,57%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|PROCURADOR |Ago/06 a Abr/07 | 3,14%| -----| 3,14%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|ADVOGADOS |Jan/03 a Abr/07 | 3,14%| 26,33%| 30,29%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|QUADRO PRÓPRIO DOS PERITOS| | | | |

|OFICIAIS |Mai/05 a Abr/07 | 3,14%| 4,61%| 7,90%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|QUADRO PRÓPRIO DA POLICIA| | | | |

|CÍVIL |Jan/06 a Abr/07 | 3,14%| 1,63%| 4,82%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|DELEGADOS |Ago/06 a Abr/07 | 3,14%| -----| 3,14%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|POLICIA MILITAR |Jan/06 a Abr/07 | 3,14%| 1,63%| 4,82%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|QUADRO ÚNICO DE PESSOAL |Abr/04 a Abr/07 | 3,14%| 13,48%| 17,04%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO|Abr/04 a Abr/07 | 3,14%| 13,48%| 17,04%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|QUADRO PRÓPRIO DO PODER| | | | |

|EXECUTUVO |Abr/06 a Abr/07 | 3,14%| 0,19%| 3,34%|

|----------------------------|-------------------------|-------|--------------|--------------|

|EMATER |Jul/06 a Abr/07 | 3,14%| 0,09%| 3,23%|

|____________________________|_________________________|_______|______________|______________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.