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Lei Ordinária nº 15.522/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO, AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PORTO CAMARGO, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA.

LEI Nº 15.522 - 05/06/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO, AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, LOCALIZADO NO DISTRITO DE PORTO CAMARGO, MUNICÍPIO DE ICARAÍMA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o imóvel representado pela Quadra 31, no Distrito de Porto Camargo, Município de Icaraíma, com área total de 8.750,00 m², contendo as seguintes edificações: quatro unidades em alvenaria, com área de 128,61 m² cada uma; uma unidade em alvenaria, com área de 88,90 m²; uma unidade em alvenaria com área de 90,52 m² e uma unidade em alvenaria, com área de 350,33 m², totalizando área construída de 1.044,19 m², de conformidade com a Matrícula nº 2.639, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma.

Art. 2º A presente doação constitui-se medida compensatória, em razão da implantação, pelo Estado, do complexo de pontes na Rodovia BR-487, trecho Icaraíma/PR - Cabureí/MS sendo que as quatro unidades com 128,61 m², a unidade com 90,52 m² e a de 88,90 m² deverão ser utilizadas como Posto de Polícia Florestal e a unidade de 350,33 m², como Centro de Estudos, Pesquisas e Monitoramento Ambiental do Parque Nacional de Ilha Grande e o seu entorno.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.