Lei Ordinária nº 15.537/2007
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO, NA REDE DE ENSINO, DE MERENDA, DIFERENCIADA, PARA ESTUDANTES CLINICAMENTE CONSIDERADOS DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS.
LEI Nº 15.537 - 12/06/2007
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO, NA REDE DE ENSINO, DE MERENDA, DIFERENCIADA, PARA ESTUDANTES CLINICAMENTE CONSIDERADOS DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as instituições da Rede Pública de Ensino Estadual, obrigadas a fornecer merenda, diferenciada, para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.