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Lei Ordinária nº 15.537/2007

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO, NA REDE DE ENSINO, DE MERENDA, DIFERENCIADA, PARA ESTUDANTES CLINICAMENTE CONSIDERADOS DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS.

LEI Nº 15.537 - 12/06/2007

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO, NA REDE DE ENSINO, DE MERENDA, DIFERENCIADA, PARA ESTUDANTES CLINICAMENTE CONSIDERADOS DIABÉTICOS, HIPOGLICÊMICOS E CELÍACOS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as instituições da Rede Pública de Ensino Estadual, obrigadas a fornecer merenda, diferenciada, para estudantes clinicamente considerados diabéticos, hipoglicêmicos e celíacos.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de junho de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva

Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.