Lei Ordinária nº 15.538/2007
DISPÕE QUE OS BENS PÚBLICOS, PLACAS, PAINÉIS E CARTAZES SINALIZADORES DE OBRAS PÚBLICAS SERÃO IDENTIFICADOS PELO BRASÃO DO ESTADO OU PELO DO MUNICÍPIO.
LEI Nº 15.538 - 22/06/2007
DISPÕE QUE OS BENS PÚBLICOS, PLACAS, PAINÉIS E CARTAZES SINALIZADORES DE OBRAS PÚBLICAS SERÃO IDENTIFICADOS PELO BRASÃO DO ESTADO OU PELO DO MUNICÍPIO.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os bens públicos estaduais e municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas estaduais e municipais, serão identificados pelo Brasão do Estado, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.457 , de 31 de março de 1947 ou Brasão do Município conforme legislação específica de cada município.
Parágrafo Único - Ficam excluídos das determinações contidas no caput deste artigo os veículos de representação, assim definidos em decreto regulamentar.
Art. 2º É permitida a veiculação referida no artigo 1º desta lei em conjunto com identificação e mensagem de programa, projeto ou ação do Governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas, estimulando sentimento de bem comum.
Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo Único - Não está vedada publicidade que adote mensagens, símbolos ou imagens de promoção social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Estado e para o Município.
Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se, também:
I - aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista estaduais e municipais, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva;
II - aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou outro qualquer tipo de material impresso, da administração direta e indireta.
Art. 5º As permissões de publicidade em bens públicos vedarão a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população.
Art. 6º Após a entrada em vigor da presente lei, esta será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de junho de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Júlio César de Souza Araújo Filho
Secretário de Estado de Obras Públicas
Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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