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Lei Ordinária nº 15.563/2007

DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÃO PROMOVER PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA REDUÇÃO DE CONSUMO, REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEM DOS MATERIAIS UTILIZADOS EM SEUS ÓRGÃOS, SOBRETUDO DE PAPEL.

LEI Nº 15.563 - 04/07/2007

DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÃO PROMOVER PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA REDUÇÃO DE CONSUMO, REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEM DOS MATERIAIS UTILIZADOS EM SEUS ÓRGÃOS, SOBRETUDO DE PAPEL.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos da administração pública estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, poderão promover para seus funcionários, programas de conscientização sobre a importância da redução de consumo, reutilização e reciclagem dos materiais utilizados em seus órgãos, sobretudo de papel.

Art. 2º Poderá ser disponibilizada, nos prédios públicos, coleta seletiva dos materiais ali gerados.

Art. 3º Faculta ao Executivo Estadual adotar, na progressão de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel não clorado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, de forma a, no prazo de 04 (quatro) anos, abolir a utilização de papel clareado a cloro.

Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue às escolas.

Art. 5º Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação da presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.