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Lei Ordinária nº 15.565/2007

INSTITUI O "DIA DO OUVIDOR", NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.565 - 05/07/2007

INSTITUI O "DIA DO OUVIDOR", NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 157/07:

Art. 1º Fica instituído o "Dia do Ouvidor", no âmbito do Estado do Paraná, anualmente, no dia 16 de março e passará a integrar o Calendário de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Paraná.

Art. 2º As atividades alusivas ao Dia do Ouvidor serão desenvolvidas e difundidas pelas entidades representativas no Estado do Paraná.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de julho de 2007.

NELSON JUSTUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.