Lei Ordinária nº 15.604/2007
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA - SECR PARA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE - SECJ, EXTINGUE O INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ - IASP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.604 - 15/08/2007
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA - SECR PARA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE - SECJ, EXTINGUE O INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ - IASP E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado da Criança - SECR, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.347 , de 22 de dezembro de 2006, para Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ, compreendendo no seu âmbito de atuação as atividades concernentes a organização, a promoção, a coordenação, o desenvolvimento e a articulação da política estadual de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes e o exercício de outras atividades correlatas.
Art. 2º Fica extinto o Instituto de Ação Social do Paraná - IASP, criado pela Lei nº 8.485 , de 03 de junho de 1987, transformado em Autarquia pela Lei nº 9.663 , de 16 de julho de 1991, ficando suas atribuições, servidores, cargos, saldo das dotações orçamentárias, créditos, receitas e patrimônio, transferidos ao âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.
§ 1º Os contratos, acordos, convênios, termos de ajustes, e outros compromissos de natureza jurídica que se encontram em execução pela entidade ora extinta, terão sua continuidade sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.
§ 2º Os saldos financeiros dos recursos próprios, apurados no balanço de encerramento do Instituto de Ação Social do Paraná - IASP, serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, com retorno posterior das receitas de convênios para a Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, com a transformação da fonte 281: Convênios com Órgãos Federais, para a fonte do tesouro 107: Convênios com Órgãos Federais.
§ 3º Com relação às Fontes 250: Diretamente Arrecadados e 253: Cota Parte das Rendas das Loterias Estaduais, os saldos apurados no balanço de encerramento do IASP serão recolhidos ao Tesouro Geral do Estado, ficando preservados os comprometimentos devidamente empenhados e reconhecidos pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos necessários à incorporação do IASP pela administração direta, para que no prazo máximo de cento e vinte dias sejam readequados os atos organizacionais, as transformações, as denominações e o remanejamento dos cargos de provimento em comissão, patrimônio, as dotações orçamentárias do exercício de 2007 e os ajustes administrativos e orçamentários, no que se refere aos órgãos e entidade atingidos pela presente Lei.
Art. 4º O Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 10.014 , de 29 de junho de 1992 e regulamentado pelo Decreto nº 3.963 , de 29 de agosto de 1994, bem como a Lei nº 11.091 , de 16 de maio de 1995, que destina recursos aos programas de assistência ao menor, passa ao âmbito da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.
Art. 5º Fica transferido para o âmbito da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei nº 9.579 , de 22 de março de 1991, com nova Redação dada pela Lei nº 10.014 , de 29 de junho de 1992, com a integração de novos dispositivos por aprovação do Poder Legislativo, em 15 de abril de 1993, e alterações pelas Leis nº 11.136 , de 18 de julho de 1995, nº 11.361 , de 12 de abril de 1996 e nº 13.278 , de 10 de outubro de 2001.
Parágrafo Único - Os recursos, necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, serão custeados com recursos da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.
Art. 6º Para a implementação do disposto nesta Lei fica autorizada a expedição de decretos regulamentares e de abertura de créditos especiais e suplementares, incluindo a adequação de fontes e de abertura de anexos de obras, servindo como créditos para as suplementações orçamentárias, os saldos apurados no balanço de encerramento do Instituto de Ação Social do Paraná - IASP, bem como de previsões de novos ingressos de Convênios vinculados, com ingressos de receitas via Tesouro Geral do Estado.
1º Fica criada a Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre Bilhetes de Passagens Intermunicipais, para ações voltadas à Criança e ao Adolescente, decorrente do disposto no Decreto nº 819 , de 05 de outubro de 1971, que deverá ser aplicada, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude - SECJ.
2º Os saldos financeiros apurados no encerramento do balanço do Instituto de Ação Social do Paraná - IASP, na Fonte 250 - Diretamente Arrecadados será transformada em Fonte 109, por ocasião do crédito especial.
Art. 7º Ficam transferidos à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - do extinto Instituto de Ação Social do Paraná IASP: 01 (um) cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1; 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-2; 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; 23 (vinte e três) cargos de Diretor de Unidade Sócio-Educativa, símbolo DAS-5;
II - da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP: 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 7-C;
III - da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU: 17 (dezessete) cargos de Diretor de Unidade Penal, símbolo DAS-5.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, a que se refere o art. 7º, os incisos I a III desta Lei, ficam alterados em sua denominação e simbologia para:
I - na Secretaria de Estado da Criança e da Juventude: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor-Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1; 02 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-2; 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Assessor, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; 02 (dois) cargos de Coordenador de Área, símbolo DAS-5; 05 (cinco) cargos de Coordenador de Programa, símbolo DAS-5; 23 (vinte e três) cargos de Diretor de Centro de Socioeducação, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Assistente, símbolo 1-C; 06 (seis) cargos de Coordenador de Setor, símbolo 1-C; 04 (quatro) cargos de Assistente, símbolo 7-C;
II - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C; 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C; e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;
III - na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 1-C; e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;
IV - na Secretaria de Estado da Fazenda: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial, símbolo 1-C; e 01 (um) cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;
Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL a responsabilidade pela reformulação e implantação de todos os atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.
Art. 10 Os Ofícios de Registro do Estado do Paraná deverão proceder, por força desta Lei, à averbação automática dos bens imóveis do Instituto de Ação Social do Paraná - IASP ao Estado do Paraná, CNPJ nº 76.416.940/0001-08, sem ônus para o Poder Executivo Estadual, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Ficam incluídas nas condições de averbação automática, junto aos respectivos Ofícios, a que se refere o caput deste artigo, por força da Lei nº 15.466 , de 31 de janeiro de 2007, a incorporação ao Estado do Paraná dos bens imóveis das seguintes entidades:
I - do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR;
II - do Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM;
III - do Instituto de Saúde do Paraná - ISEP.
Art. 11 ...Vetado...
Art. 12 ...Vetado...
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de agosto de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16840/2011 de 28/06/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15347/2006 de 22/12/2006
Lei Ordinária nº 8485/1987 de 03/06/1987
Lei Ordinária nº 9663/1991 de 16/07/1991
Lei Ordinária nº 11091/1995 de 16/05/1995
Lei Ordinária nº 9579/1991 de 22/03/1991