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Lei Ordinária nº 15.606/2007

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA COM RECURSOS DO FDE PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOB A MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA INTERESSADOS EM ADERIR AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO NOTURNA - PIN, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.606 - 15/08/2007

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA COM RECURSOS DO FDE PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOB A MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA INTERESSADOS EM ADERIR AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO NOTURNA - PIN, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para instituições financeiras, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para interessados em aderir ao Programa de Irrigação Noturna - PIN, na forma estabelecida em ato específico.

§ 1º O pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.

§ 2º O valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas de juros anuais praticadas nas operações celebradas na modalidade do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF entre o valor total dos encargos cobrados do tomador final do crédito, de forma que este arque com o percentual de 1% ao ano a título de juros.

§ 3º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.

§ 4º Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota ou na linha de crédito da Finame Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O risco operacional será integral do agente financeiro.

Art. 2º São beneficiários do financiamento previsto no art. 1º os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos previstos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que tenham aderido ao Programa de Irrigação Noturna.

Parágrafo Único - Para a concessão da subvenção de que trata o art. 1º, o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 3º Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei serão estabelecidos em ato específico, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da equalização de taxas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará:

I - os produtores rurais contempláveis com a subvenção de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta lei.

Art. 6º Acrescenta a alínea `h` ao art. 11 da Lei 5.515 /67, conforme redação a seguir:

"h) subvenção econômica."

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de agosto de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5515/1967 de //