Lei Ordinária nº 15.613/2007
INSTITUI O ANO DE 2008 COMO O ANO DO INTERCÂMBIO BRASIL/JAPÃO.
LEI Nº 15.613 - 29/08/2007
INSTITUI O ANO DE 2008 COMO O ANO DO INTERCÂMBIO BRASIL/JAPÃO.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2008 como o Ano do Intercâmbio Brasil/Japão.
Parágrafo Único - O Ano de 2008 por ser o Ano do Centenário da Imigração Japonesa - IMIN 100 - deverá através desta lei, incentivar o intercâmbio entre os dois países irmãos Brasil e Japão, nas áreas da cultura, das artes, do esporte, da educação e do comércio e indústria.
Art. 2º O Governo do Estado do Paraná regulamentará a presente lei, buscando incentivar através das respectivas Secretarias de Estado o presente intercâmbio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de agosto de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.