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Lei Ordinária nº 15.629/2007

AUTORIZA O ESTADO DO PARANÁ, A COPEL S.A., A COPEL PARTICIPAÇÕES S.A. E A COPEL EMPREENDIMENTOS LTDA, A ASSUMIREM A EXPLORAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E OBRAS, ABRANGENDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, MONITORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, OPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MELHORIAS E EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS, DENTRO OU FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.629 - 27/09/2007

AUTORIZA O ESTADO DO PARANÁ, A COPEL S.A., A COPEL PARTICIPAÇÕES S.A. E A COPEL EMPREENDIMENTOS LTDA, A ASSUMIREM A EXPLORAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E OBRAS, ABRANGENDO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE GESTÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, MONITORAÇÃO, CONSERVAÇÃO, OPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MELHORIAS E EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS, DENTRO OU FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam o ESTADO DO PARANÁ, a COPEL S.A., a COPEL PARTICIPAÇÕES S.A. e a COPEL EMPREENDIMENTOS LTDA autorizados, em conjunto ou isoladamente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a criação de outras sociedades ou mediante alteração de objeto social ou composição societária, a assumir a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços públicos e obras, abrangendo a execução dos serviços públicos de gestão, recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração de rodovias, dentro ou fora dos limites territoriais do Estado do Paraná, ficando ainda autorizados, para os fins acima relacionados, a participar, majoritária, de consórcios ou sociedades com pessoas jurídicas, inclusive na forma de sociedade anônima.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a criar sociedades por ações na forma de sociedade de economia mista.

§ 2º Ficam as pessoas jurídicas relacionadas neste artigo autorizadas a alterar seu objeto social, associar-se com outras pessoas jurídicas, e promover as composições societárias necessárias ao cumprimento das exigências do poder concedente dos serviços públicos.

§ 3º Ficam as pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo, para compor propostas em processos licitatórios, autorizadas a colher preços de bens, serviços e obras fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.

§ 4º Vencido o certame, poderá ser efetivada a contratação direta de que trata o parágrafo 3º, com dispensa de licitação.

Art. 2º Ficam, ainda, as sociedades relacionadas no artigo anterior, suas sucessoras, subsidiárias ou as sociedades de economia mista criadas por iniciativa do Poder Executivo, autorizadas a constituir consórcio com outras pessoas jurídicas, sociedades privadas ou de economia mista, com o propósito de atender aos requisitos necessários à participação em licitações e contratações de concessão dos serviços públicos referidos no artigo 1º.

Parágrafo Único - A autorização, referida no caput deste artigo, compreende a constituição de tantas sociedades, inclusive de propósito específico, quantas forem necessárias, na forma de sociedade por ações, com as demais integrantes de consórcios constituídos para celebrar contratos de concessão de serviço público precedido de obra pública compreendendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração de rodovias.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Estado do Paraná na composição societária das empresas relacionadas no artigo 1º desta lei ou de suas sucessoras e para tanto promover as alterações orçamentárias necessárias à inclusão do Estado do Paraná nas composições societárias ou ao cumprimento das exigências dos poderes concedentes para a concessão dos serviços públicos vinculados às rodovias.

Art. 4º Fica proibida a participação de empresas nas sociedades, a que se refere o art. 1º desta lei, que se encontrem comprovadamente inadimplentes com o erário, ou que por qualquer motivo, deram causa ao descumprimento de cláusulas contratuais com a administração direta ou indireta do Governo do Estado.

Parágrafo Único - A proibição de que trata o caput deste artigo, abrange empresas cujo algum dos sócios tenha participado na composição societária de outras empresas que se encontrem comprovadamente inadimplentes com o erário, ou que por qualquer motivo, deram causa ao descumprimento de cláusulas contratuais com a administração direta ou indireta do Governo do Estado.

Art. 5º Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Jozélia Nogueira Broliani

Procuradora Geral do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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