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Lei Ordinária nº 15.630/2007

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES SUSTENTÁVEIS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA, DA ENERGIA SOLAR, DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DA MANUTENÇÃO DA MÁXIMA PERMEABILIDADE POSSÍVEL DO SOLO.

LEI Nº 15.630 - 27/09/2007

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES SUSTENTÁVEIS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA DA CHUVA, DA ENERGIA SOLAR, DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DA MANUTENÇÃO DA MÁXIMA PERMEABILIDADE POSSÍVEL DO SOLO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei tem por objetivo autorizar a utilização de construções sustentáveis em edificações públicas, através da utilização da água da chuva, da energia solar, de materiais recicláveis e da manutenção da máxima permeabilidade possível do solo.

Art. 2º Nas construções ou reformas de edificações públicas estão utilizadas tecnologias construtivas voltadas para o uso racional e para a reutilização das águas servidas, bem como para a utilização da água da chuva.

Art. 3º As edificações públicas sustentáveis poderão priorizar o uso de lâmpadas fluorescentes ou com tecnologia LED.

Art. 4º Nas construções ou reformas de edificações públicas haverá a possibilidade de serem utilizados materiais reciclados e/ou recicláveis.

Art. 5º Nas construções ou reformas de edificações públicas devem ser utilizados materiais reciclados e/ou recicláveis.

Art. 6º As construções referidas devem limitar a permeabilização do solo em 50% (cinqüenta por cento) em terrenos sem árvores ou matas e em 30% (trinta por cento) em terrenos com cobertura vegetal.

Art. 7º Os projetos arquitetônicos para edificações públicas devem priorizar a utilização da luminosidade e ventilação naturais.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Júlio César de Souza Araújo Filho

Secretário de Estado de Obras Públicas

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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