Lei Ordinária nº 15.631/2007
INSTITUI O DIA DA SUPERAÇÃO DO ANALFABETISMO NO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.631 - 27/09/2007
INSTITUI O DIA DA SUPERAÇÃO DO ANALFABETISMO NO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído todos os dias 20 de junho, como o Dia da Superação do Analfabetismo no Estado do Paraná.
Art. 2º Todos os municípios do Estado do Paraná, que inscreverem no Programa Paraná Alfabetização e conseguirem superar no município todas as dificuldades, receberão no final do ano uma honraria oferecida pela Assembléia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.