Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.631/2007

INSTITUI O DIA DA SUPERAÇÃO DO ANALFABETISMO NO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.631 - 27/09/2007

INSTITUI O DIA DA SUPERAÇÃO DO ANALFABETISMO NO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído todos os dias 20 de junho, como o Dia da Superação do Analfabetismo no Estado do Paraná.

Art. 2º Todos os municípios do Estado do Paraná, que inscreverem no Programa Paraná Alfabetização e conseguirem superar no município todas as dificuldades, receberão no final do ano uma honraria oferecida pela Assembléia Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva

Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.