Lei Ordinária nº 15.632/2007
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO RECICLÁVEL NAS UNIVERSIDADES, FACULDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS, ESCOLAS, COLÉGIOS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, SUPERMERCADOS, SHOPPINGS CENTERS E EVENTOS ONDE HAJA CONCENTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.632 - 27/09/2007
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO RECICLÁVEL NAS UNIVERSIDADES, FACULDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS, ESCOLAS, COLÉGIOS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, SUPERMERCADOS, SHOPPINGS CENTERS E EVENTOS ONDE HAJA CONCENTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA. Dispõe sobre instalação de coletores de resíduos em universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, conforme especifica. (Redação dada pela Lei nº 22.265 /2024)
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, supermercados, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública obrigados a instalar coletores de lixo reciclável.
Art. 1º Obriga universidades, faculdades, centros universitários, escolas, colégios, estádios de futebol, condomínios residenciais, comerciais e industriais, supermercados, restaurantes, hotéis, shoppings centers e eventos onde haja concentração pública, a instalarem e/ou adequarem coletores de resíduos, com separação em no mínimo três categorias. (Redação dada pela Lei nº 22.265 /2024)
Art. 2º Os coletores de lixo reciclável devem ter separado detalhada dos materiais recicláveis nas categorias plástico, papel, metal e vidro.
Art. 2º Os resíduos deverão ser separados nas seguintes categorias: I - recicláveis; II - orgânicos (compostáveis); III - rejeitos (material não reciclável).
Parágrafo único. Os coletores deverão indicar exemplos de resíduos de cada categoria, bem como o destino adequado dos mesmos, quando possível. (Redação dada pela Lei nº 22.265 /2024)
Art. 3º Sua instalação deve ser feita em local visível e providenciado divulgação dos mesmos, com informações sobre sua utilização, tempo de decomposição do lixo e benefícios da reciclagem.
Art. 3º Os responsáveis pela administração dos locais referidos no art. 1º desta Lei devem, para o seu cumprimento, realizar ações permanentes acerca do tema visando à uma gestão "lixo zero", bem como à sensibilização de seus usuários. (Redação dada pela Lei nº 22.265 /2024)
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta lei implicará em multa de 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de setembro de 2007. Roberto Requião Governador do Estado Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil