Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.636/2007

PROÍBE, NO ESTADO DO PARANÁ, A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTOS INFLAMÁVEIS, EM SHOPPING-CENTERS, HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE SE UTILIZEM DO MESMO CNPJ - CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, OU DA MESMA INSCRIÇÃO ESTADUAL, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.636 - 01/10/2007

PROÍBE, NO ESTADO DO PARANÁ, A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E PRODUTOS INFLAMÁVEIS, EM SHOPPING-CENTERS, HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE SE UTILIZEM DO MESMO CNPJ - CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, OU DA MESMA INSCRIÇÃO ESTADUAL, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido no Estado do Paraná a instalação de postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis em shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, que se utilizem do mesmo CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou da mesma Inscrição Estadual, na forma e nas razões que especifica.

Art. 2º Os shopping-centers, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres que já possuem no Estado do Paraná postos de venda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para regularizar sua situação.

§ 1º Na forma da normatização da Agência Nacional do Petróleo - ANP, o posto revendedor poderá manter em seu estabelecimento outras atividades comerciais acessórias, sem contudo, descaracterizar sua atividade principal de revendedor varejista de combustíveis e lubrificantes.

§ 2º A prova de atividade especializada de revenda de combustíveis e lubrificantes automotivos far-se-á por meio de declaração de atividade individual, bem como o cadastro dessa atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos na Inscrição Estadual, conforme Lei nº 14.701 de 25 de maio de 2005 e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

§ 3º Veda aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo a venda ou revenda de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis, por intermédio de vales, cartões ou quaisquer representativos dos produtos descritos. (Redação acrescida pela Lei nº 19.372 /2017)

Art. 3º A concessão de alvará de funcionamento nos Municípios do Paraná fica obrigatoriamente condicionada à existência de razão social específica para comercialização de combustíveis, derivados de petróleo e produtos inflamáveis junto às Secretarias da Fazenda Estadual e Federal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de outubro de 2007. Roberto Requião Governador do Estado Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil