Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.638/2007

DISPÕE QUE O CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A SERÁ NO VALOR DE ATÉ R$ 2.000.000.000,00 E QUE SERÁ DIVIDIDO E LIMITADO CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.638 - 02/10/2007

DISPÕE QUE O CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A SERÁ NO VALOR DE ATÉ R$ 2.000.000.000,00 E QUE SERÁ DIVIDIDO E LIMITADO CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A, criada pela Lei nº 11.741 , de 19 de junho de 1997, será no valor de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Art. 2º O capital autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:

I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.999.500 (um milhão, novecentas e noventa e nove mil e quinhentas) ações, no valor de R$ 1.999.500.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais);

II - A Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR fica autorizada a subscrever até 500 (quinhentas) ações no total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 3º A presidência do Conselho de Administração da Agência de Fomento do Paraná S/A será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por representante por ele indicado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de outubro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11741/1997 de 19/06/1997