Lei Ordinária nº 15.638/2007
DISPÕE QUE O CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A SERÁ NO VALOR DE ATÉ R$ 2.000.000.000,00 E QUE SERÁ DIVIDIDO E LIMITADO CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.638 - 02/10/2007
DISPÕE QUE O CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A SERÁ NO VALOR DE ATÉ R$ 2.000.000.000,00 E QUE SERÁ DIVIDIDO E LIMITADO CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A, criada pela Lei nº 11.741 , de 19 de junho de 1997, será no valor de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Art. 2º O capital autorizado da Agência de Fomento do Paraná S/A será dividido e limitado a 2.000.000 (dois milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:
I - O Estado do Paraná fica autorizado a subscrever até 1.999.500 (um milhão, novecentas e noventa e nove mil e quinhentas) ações, no valor de R$ 1.999.500.000,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais);
II - A Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR fica autorizada a subscrever até 500 (quinhentas) ações no total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3º A presidência do Conselho de Administração da Agência de Fomento do Paraná S/A será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por representante por ele indicado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de outubro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11741/1997 de 19/06/1997