Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.671/2007

PRORROGA OS EFEITOS DA LEI Nº 11.255/95, QUE TEVE SEU PRAZO PRORROGADO PELAS LEIS Nº S 13.570/02, 14.552/04 E 14.890/05, QUE TRATA DE INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS SOB A ACUSAÇÃO DE TEREM PARTICIPADO DE ATIVIDADES POLÍTICAS, ENTRE OS DIAS 02/09/61 A 15/08/79, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.671 - 12/11/2007

PRORROGA OS EFEITOS DA LEI Nº 11.255 /95, QUE TEVE SEU PRAZO PRORROGADO PELAS LEIS Nº S 13.570 /02, 14.552 /04 E 14.890 /05, QUE TRATA DE INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS SOB A ACUSAÇÃO DE TEREM PARTICIPADO DE ATIVIDADES POLÍTICAS, ENTRE OS DIAS 02/09/61 A 15/08/79, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam prorrogados, pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta lei, os efeitos da Lei nº 11.255 , de 21 de dezembro de 1995, que teve o seu prazo prorrogado pela Lei nº 13.570 , de 03 de junho de 2002, pela Lei nº 14.552 , de 02 de dezembro de 2004 e pela Lei nº 14.890 , de 07 de novembro de 2005, que dispõe sobre indenização às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade e guarda dos órgãos públicos do Estado do Paraná ou em quaisquer de suas dependências.

Art. 2º Mediante decreto governamental, baixado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei, será constituída Comissão Especial, que funcionará junto ao Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria-Geral, para análise dos pedidos de concessão dos benefícios.

Parágrafo Único - O prazo para protocolização de requerimentos, devidamente instruídos, será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da instalação da Comissão Especial de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 12 de novembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11255/1995 de 21/12/1995