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Lei Ordinária nº 15.672/2007

CRIA O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.672 - 13/11/2007

CRIA O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações Públicas do Paraná.

Art. 2º O programa a que se refere o artigo 1º tem como objetivo instituir medidas que induzam à conserva-ção, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação e reaproveitamento de água nas novas edifica-ções residenciais e comerciais, bem como nas edificações públicas estaduais, além de promover a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

Art. 3º Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - conservação e uso racional da água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - desperdício quantitativo de água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - utilização de fontes alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para capta-ção de água que não o sistema público de abastecimento;

IV - águas servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro.

Art. 4º Ficam as empresas projetistas e de cons-trução civil no Estado do Paraná, obrigadas a prover coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva e de águas servidas, nos projetos de empreendimentos residenciais que abriguem mais de 25 (vinte e cinco) famílias ou nos de empreendi-mentos comerciais com mais de 100 (cem) m2 de área construída.

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades da Admi-nistração Pública Estadual do Paraná, dos Três Poderes e do Ministério Público Estadual, podem instalar e projetar coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva e águas servidas, em todos os projetos e construções de prédios públicos, ou que se utilizem de recursos do tesouro.

Art. 5º A caixa coletora de água da chuva e águas servidas serão proporcionais ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou à área construída nos empreendimentos comerciais.

Parágrafo Único - As caixas coletoras de água da chuva e de águas servidas, assim como a canalização des-tas águas, serão separadas das caixas coletoras de água potável e a sua utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios, lavagem de autos, de jardins, limpeza, banheiros, não podendo ser utilizadas nas canalizações de água potável.

Art. 6º As empresas projetistas e de construção civil terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem seus projetos ao cumprimento desta lei, a contar da data de publicação da presente lei.

Art. 7º O Estado do Paraná poderá adotar, em todos os empreendimentos imobiliários realizados com recur-sos públicos, que venham a ser construídos a partir desta lei, dispositivos hidráulicos visando o controle e a redu-ção do consumo de água.

Parágrafo Único - Os dispositivos hidráulicos con-sistem em:

I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade.

II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;

III - bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR);

IV - sistema hidráulico que permita o reaproveita-mento da água proveniente de chuveiros, banheiras, tan-ques e máquinas de lavar para a descarga nos vasos sanitários ou para uso não potável, como lavagem de cal-çadas e áreas externas.

Art. 8º O Poder Executivo poderá adotar outra tec-nologia, diversa da especificada no artigo anterior, desde que possibilite o controle e a redução de consumo de água, em proporções iguais ou superiores à proporcio-nada pelos mecanismos indicados por esta lei.

Art. 9º O combate ao desperdício quantitativo de água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino e palestras dirigidas aos servido-res públicos que trabalham ou trabalharão em novas edifi-cações, entre outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

Art. 10 O Estado do Paraná, no caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades prio-rizará aquelas edificações que estejam de acordo com as normas definidas nesta lei.

Art. 11 Os edifícios já concluídos quando da publicação desta lei, demonstrada a viabilidade técnica, terão o prazo de 5 (cinco) anos para realizar as adequa-ções ao disposto nesta lei.

Parágrafo Único - A viabilidade técnica será demonstrada pelo órgão público responsável pela fiscali-zação de obras no município em que estiver localizado o edifício, mediante consulta formulada pelo Estado do Paraná, através de seus órgãos locais.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a pre-sente lei, estabelecendo os requisitos necessários à elabo-ração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destina-dos à conservação e uso racional da água, a que a mesma se refere, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 Os órgãos do Poder Público Estadual, Federal e Municipal poderão fiscalizar a execução e o cumprimento da presente lei.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Julio Cesar de Souza Araujo Filho

Secretário de Estado de Obras Públicas

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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