Lei Ordinária nº 15.673/2007
DISPÕE QUE O ESTADO DO PARANÁ RECONHECE OS FAXINAIS E SUA TERRITORIALIDADE, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.673 - 13/11/2007
DISPÕE QUE O ESTADO DO PARANÁ RECONHECE OS FAXINAIS E SUA TERRITORIALIDADE, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade específica, peculiar do estado do Paraná, que tem como traço marcante o uso comum da terra para produção animal e a conservação dos recursos naturais. Fundamenta-se na integração de características próprias, tais como:
a) produção animal à solta, em terras de uso comum;
b) produção agrícola de base familiar, policultura alimentar de subsistência, para consumo e comercializa-ção;
c) extrativismo florestal de baixo impacto aliado à conservação da biodiversidade;
d) cultura própria, laços de solidariedade comuni-tária e preservação de suas tradições e práticas sociais.
Art. 2º A identidade faxinalense é o critério para determinar os povos tradicionais que integram essa terri-torialidade específica.
Parágrafo Único - Entende-se por identidade faxi-nalense a manifestação consciente de grupos sociais pela sua condição de existência, caracterizada pelo seu modo de viver, que se dá pelo uso comum das terras tradicio-nalmente ocupadas, conciliando as atividades agrosilvo-pastoris com a conservação ambiental, segundo suas práticas sociais tradicionais, visando a manutenção de sua reprodução física, social e cultural.
Art. 3º Será reconhecida a identidade faxinalense pela autodefinição, mediante Declaração de Auto-reco-nhecimento Faxinalense, que será atestado pelo órgão estadual que trata de assuntos fundiários, sendo outor-gado Certidão de Auto-reconhecimento.
Parágrafo Único - O órgão estadual responsável deverá comunicar o reconhecimento da identidade faxi-nalense à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sus-tentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, criada por Decreto Federal em 27 de dezembro de 2004, alte-rado pelo Decreto de 13 de julho de 2006.
Art. 4º As práticas sociais tradicionais e acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses deve-rão ser preservados como patrimônio cultural imaterial do Eestado, sendo, para isso, adotadas todas as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de novembro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.