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Lei Ordinária nº 15.675/2007

INSTITUI O PRÊMIO KASATO MARU, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.675 - 23/11/2007

INSTITUI O PRÊMIO KASATO MARU, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Kasato Maru, que será entregue todos os anos durante o mês de junho, no dia do Imigrante Japonês, a partir de 2008.

Art. 2º A homenagem será feita ao Cidadão Japonês ou Nipo-Brasileiro ou ainda brasileiro que se destacar em serviços prestados nas áreas da comunicação, do esporte, da cultura, da arte, da educação, da ciência ou qualquer outra que venha em benefício da sociedade nipo-brasileira do Estado do Paraná.

Art. 3º O Prêmio Kasato Maru, será representado por um troféu, especialmente desenhado para esse fim, podendo ainda:

§ 1º Ser representando por um medalhão, também, especialmente desenhado para esse fim.

§ 2º Ser representado por um prêmio em dinheiro, desde que seja através de doações da iniciativa privada, jamais podendo ser retirado do erário público.

Art. 4º Todos os anos será constituída, pela Aliança Cultural Brasil Japão do Paraná, uma Comissão de 3 (três) membros que indicará o merecedor da honraria, entre os indicados pelas Associações que integram a Aliança citada neste artigo.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Cultura será a representante do Governo do Paraná encarregada de fazer cumprir a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Vera Maria Haj Mussi Augusto

Secretária de Estado da Cultura

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.