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Lei Ordinária nº 15.681/2007

DISPÕE QUE SERÃO AGRACIADOS, COM O TÍTULO DE EMÉRITO PROFESSOR, OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE, AO SE APOSENTAREM, TIVEREM PRESTADO PELO MENOS 2/3 DO SEU TEMPO DE SERVIÇO EM PROL DA EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.681 - 23/11/2007

DISPÕE QUE SERÃO AGRACIADOS, COM O

TÍTULO DE EMÉRITO PROFESSOR, OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE, AO SE APOSENTAREM, TIVEREM PRESTADO PELO MENOS 2/3 DO SEU TEMPO DE SERVIÇO EM PROL DA EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Serão agraciados com o título de Emérito Professor, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que, ao se aposentarem, tiverem prestado pelo menos 2/3 (dois terços) do seu tempo de serviço em prol da Educação, quer no efetivo exercício do magistério, quer em funções administrativas ligadas à Secretaria Estadual da Educação.

Art. 2º Anualmente, no dia 15 de outubro, dia consagrado ao Professor, reunir-se-ão na Assembléia Legislativa, em Sessão Solene, para a outorga dos títulos de que trata esta lei, os integrantes do Quadro do Magistério Estadual que tenham se aposentado no decorrer do período anual imediatamente anterior, indicados pelos Deputados Estaduais.

§ 1º Se algum impedimento houver para a realização da Sessão Solene, na data prevista no caput deste artigo, esta poderá ser marcada, a critério da Mesa da Assembléia, para uma data próxima do dia comemorativo.

§ 2º A Secretaria Estadual de Educação encaminhará anualmente à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de agosto, relação dos integrantes do Quadro do Magistério Estadual que serão agraciados, atendidos os requisitos do artigo 1º desta lei.

§ 3º Cada Deputado Estadual poderá fazer uma indicação, homenageando o professor que represente sua área de atuação no Estado.

§ 4º Os demais professores aposentados, conforme caput do artigo 1º, serão homenageados em cerimônia a ser realizada nos núcleos regionais, preferencialmente na semana do dia 15 de outubro.

Art. 3º A primeira outorga do título de que trata esta lei, contemplará professores aposentados no ano de 2007, que ostentem o requisito do artigo 1º desta lei.

Parágrafo Único - Na Sessão Solene da outorga, os agraciados de comum acordo, indicarão aquele que os representará para receber simbolicamente, em nome de todos, a honraria, podendo usar da palavra, sendo que a relação completa dos homenageados constará na Ata da Sessão Solene.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de novembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva

Secretário de Estado da Educação

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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