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Lei Ordinária nº 15.695/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O FUNDO ROTATIVO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.695 - 27/11/2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR O FUNDO ROTATIVO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Rotativo do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, em benefício de suas Unidades Circunscrições Regionais de Trânsito e Postos de Trânsito mantidos diretamente pelo DETRAN/PR, administrado no âmbito de cada Unidade por um servidor designado pela Diretoria Geral da autarquia, fiscalizado pela Coordenadoria Financeira da autarquia e regido pela presente lei.

Art. 2º A Receita do Fundo Rotativo será composta pelas dotações programadas no orçamento próprio da autarquia (fonte 250), nos elementos específicos e eventuais suplementações quando indispensáveis, destinados à manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo, combustível e outros gastos correntes de cada Unidade, conforme manual de funcionamento.

§ 1º Fica vedada qualquer despesa com pessoal.

§ 2º Fica vedada qualquer despesa de capital.

Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo serão mantidos em depósito em agência de Banco Oficial, em conta única e especial, e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo Rotativo.

Art. 4º O Administrador do fundo prestará contas dos recursos à Coordenadoria Financeira do DETRAN-PR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a lei.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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