Lei Ordinária nº 15.696/2007
DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE CONFECCIONADOS EM PAPEL RECICLADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.696 - 27/11/2007
DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE CONFECCIONADOS EM PAPEL RECICLADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão utilizar, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.
Parágrafo Único - Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papeis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de uso similares.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Art. 3º A margem dos documentos expedidos como papel reciclado será impressa a expressão: "Papel reciclado, menor custo ambiental".
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16763/2010 de 29/12/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.