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Lei Ordinária nº 15.698/2007

AUTORIZA O ESTADO DO PARANÁ A PARTICIPAR DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.698 - 27/11/2007

AUTORIZA O ESTADO DO PARANÁ A PARTICIPAR DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS QUE ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado do Paraná autorizado a participar dos seguintes Consórcios Intermunicipais de Gestão de Resíduos Sólidos:

I - Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, da Região Metropolitana de Curitiba - CONRESOL, composto pelos Municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Pinhais, Quatro Barras, Quitandinha e São José dos Pinhais;

II - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Londrina, composto pelos Municípios de Londrina, Tamarana, Cambé, Rolândia, Ibiporã, Jataizinho e Assaí;

III - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Foz do Iguaçu, composto pelos Municípios de Foz do Iguaçu, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Itaipulândia, Missal, Matelândia, Ramilândia e Serranópolis do Iguaçu;

IV - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Apucarana, composto pelos Municípios de Apucarana, Astorga, Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Mandaguari, Marilândia, Marumbi, Nova Itacolomi, Rio Bom, Rolândia e Sabáudia;

V - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Maringá, composto pelos Municílios de Atalaia, Pres. Castelo Branco, Mandaguaçu, Floraí, São Jorge do Ivaí, Ourizona, Paiçandu, Maringá, Doutor Camargo, Ivatuba, Floresta, Itambé, Marialva, Sarandi;

VI - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Umuarama, composto pelos Municípios de Umuarama, Maria Helena, Xambrê, Cruzeiro do Oeste, Tapejara, Tuneiras do Oeste, Perobal, Alto Piquiri, Cafezal do Sul, Nova Olímpia;

VII - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Cascavel, composto pelos Municípios de Cascavel, Lindoeste, Cafelândia, Anahy, Santa Tereza do Oeste, Iguatu, Corbélia, Braganey, Céu Azul;

VIII - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Guarapuava, composto pelos Municípios de Guarapuava e Inácio Martins;

IX - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Campo Mourão, composto pelos Municípios de Araruna, Campo Mourão, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Farol, Luiziana, Mamborê e Peabiru;

X - Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Ponta Grossa, composto pelos Municípios de Ponta Grossa, Carambeí e Palmeira.

Parágrafo Único - A adesão do Estado do Paraná deverá obedecer os termos da Lei Federal nº 11.107 /2005 e Decreto Federal nº 6.017 /2007.

Art. 2º A participação do Estado do Paraná nos Consórcios especificados no artigo anterior ficam condicionadas às alterações dos termos dos Protocolos de Intenções já firmados entre os Municípios que os integram, para as devidas adaptações, visando a inclusão do Estado nas Entidades Públicas, para as deliberações necessárias às suas administrações, organizações e funcionamentos, no cumprimento das finalidades de suas respectivas criações.

Parágrafo Único - Ficam ratificados por esta lei, no que couber, os termos dos Protocolos de Intenções já firmados para a constituição do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana de Curitiba, do Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Foz do Iguaçu, do Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Apucarana, Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Ponta Grossa, Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Londrina, Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Maringá, Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Cascavel, Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Guarapuava, Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Campo Mourão e do Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Umuarama.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de novembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Forte Neto

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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