Lei Ordinária nº 15.722/2007
ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO, NAS ESTRADAS E RODOVIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DO PARANÁ, AS MOTOCICLETAS E SIMILARES.
LEI Nº 15.722 - 10/12/2007
ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO, NAS ESTRADAS E RODOVIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DO PARANÁ, AS MOTOCICLETAS E SIMILARES.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas de pagamento de pedágio, nas estradas e rodovias localizadas no âmbito territorial do Estado do Paraná, as motocicletas e similares.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de dezembro 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes
Rafael Iatauro
Chefe da Casa civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.