Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.722/2007

ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO, NAS ESTRADAS E RODOVIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DO PARANÁ, AS MOTOCICLETAS E SIMILARES.

LEI Nº 15.722 - 10/12/2007

ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO, NAS ESTRADAS E RODOVIAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DO PARANÁ, AS MOTOCICLETAS E SIMILARES.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas de pagamento de pedágio, nas estradas e rodovias localizadas no âmbito territorial do Estado do Paraná, as motocicletas e similares.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de dezembro 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro

Chefe da Casa civil

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.