Lei Ordinária nº 15.725/2007
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN, NO EXERCÍCIO DE 2007, NO VALOR DE R$ 25.000.000,00, PARA O ORÇAMENTO PRÓPRIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.725 - 11/12/2007
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PROVENIENTES DA ARRECADAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN, NO EXERCÍCIO DE 2007, NO VALOR DE R$ 25.000.000,00, PARA O ORÇAMENTO PRÓPRIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos provenientes da Arrecadação do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, no exercício de 2007, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para o Orçamento Próprio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Art. 2º Em decorrência do contido no artigo 1º desta lei, os valores transferidos para o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ficam excluídos da exigência contida no artigo 6º da Lei Estadual nº 7.811 de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo 1º desta lei, deverão ser utilizados na pavimentação de pistas para teste de trânsito, com caminhões e motocicletas, a serem utilizadas pelo DETRAN, na execução de bacias de contenção no Contorno Norte de Curitiba e na melhoria de rodovias, quer seja na construção, restauração, recuperação, conservação, obras e serviços complementares, fiscalização e elaboração de projetos de engenharia.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, bem como alterar o Anexo de Obras, necessários à implementação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de dezembro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7811/1983 de //