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Lei Ordinária nº 15.744/2007

TORNA OBRIGATÓRIO, AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENVASEM, INDUSTRIALIZEM E COMERCIALIZEM ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA EM VASILHAMES PLÁSTICOS RETORNÁVEIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.744 - 18/12/2007

TORNA OBRIGATÓRIO, AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENVASEM, INDUSTRIALIZEM E COMERCIALIZEM ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA EM VASILHAMES PLÁSTICOS RETORNÁVEIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Torna obrigatório aos estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem águas minerais e potáveis de mesa em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado do Paraná, o cumprimento do disposto nesta lei, obser-vando o seguinte:

I - os vasilhames devem ser tamponados por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contamina-ção;

II - somente é permitida a reutilização de vasilha-mes plásticos retornáveis em volumes superiores a 5 litros de capacidade nominal;

III - a fabricação dos vasilhames plásticos retorná-veis e de suas tampas devem cumprir, respectivamente, as normas constantes da ABNT nº 14.222, que dispõe sobre a Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e da ABNT nº 14.328, que dispõe sobre Embala-gem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio, objetivando atingir padronizações de dimensões de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformação e vazamen-tos, quando do transporte e armazenamento e da coloca-ção nos suportes e bebedouros;

IV - os vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser subme-tidos à avaliação individual onde serão analisadas as con-dições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de lavagem, desinfec-ção e enchimento, seguindo integralmente as normas constantes da ABNT nº 14.637, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e fecha-mento, além das normas emanadas dos órgãos federais competentes;

V - os vasilhames com amassamentos, rachadu-ras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e/ou com alterações de odor, cor e forma devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;

VI - em sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso V deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do vasilhame defeituoso;

VII - ...Vetado...;

VIII - o processo de desinfecção dos referidos vasi-lhames deve ser estendido à superfície externa dos mes-mos, na etapa de pré-lavagem ou na própria operação de lavagem;

IX - os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores cópia de certifi-cado do instituto técnico reconhecido de que seu produto atende às citadas normas técnicas.

Art. 2º As indústrias fabricantes de garrafão terão um ano após a data de publicação desta lei para se ade-quarem às suas normas, passando a oferecer apenas gar-rafões certificados.

Art. 3º As empresas de água mineral terão três anos para substituição de todos os vasilhames em circulação no mercado por vasilhames certificados.

Art. 4º O descumprimento das obrigações insti-tuídas nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infra-ção, cabendo o dobro em caso de reincidência;

III - suspensão das atividades até a regularização da infração.

Parágrafo Único - Caso a infração seja de contami-nação da água, a contra-prova deixada na empresa pela Vigilância Sanitária será analisada por laboratório cre-denciado pelo Estado.

Art. 5º O Poder Executivo deverá dar ampla divul-gação da presente lei, de modo a permitir a todos os usuá-rios o acesso ao seu teor, através de sua publicação oficial, afixação obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado e comercializado e outros meios cabíveis.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo o órgão e autoridades competentes pela orien-tação, fiscalização e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento, objetivando a proteção do consumi-dor e a responsabilidade do envasador, industrial de águas minerais e potáveis de mesa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 15.227 , de 25 de julho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15227/2006 de 25/07/2006