Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.748/2007

REAJUSTA, EM 3,14%, A PARTIR DE 1º/09/2007, OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS QUADROS EFETIVOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.

LEI Nº 15.748 - 24/12/2007

REAJUSTA, EM 3,14%, A PARTIR DE 1º/09/2007, OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS QUADROS EFETIVOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos, inativos e dos proventos de aposentadoria dos quadros efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam reajustados no percentual de 3,14 (três vírgula quatorze por cento), a partir de setembro de 2007, conforme tabelas constantes nos Anexos I e II desta lei.

Parágrafo Único - O percentual de reajuste, estabelecido neste artigo, também se aplica às aposentadorias concedidas com base no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 /03 e no art. 40 da Constituição Federal, com Redação dada pela mesma Emenda.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de dezembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

ANEXO I

_______________________________________________________________________

| AA | A | B | C | D | E | F | G |

|========|========|========|========|========|========|========|========|

| 831,57|1.552,27|1.820,05|2.134,03|2.502,17|2.933,77|3.439,73|4.032,98|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| 855,82|1.574,88|1.846,55|2.165,13|2.538,62|2.976,52|3.489,86|4.083,10|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| 881,23|1.597,82|1.873,45|2.196,67|2.575,61|3.019,89|3.540,71|4.133,93|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| 907,80|1.621,11|1.900,75|2.228,67|2.613,14|3.063,89|3.592,29|4.185,51|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| 935,51|1.644,73|1.928,45|2.261,15|2.651,23|3.108,51|3.644,62|4.237,86|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| 964,39|1.668,69|1.956,56|2.294,08|2.689,87|3.153,80|3.697,72|4.290,96|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| 994,41|1.693,01|1.985,07|2.327,51|2.729,05|3.199,74|3.751,57|4.344,87|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|1.025,60|1.717,67|2.014,01|2.361,45|2.768,84|3.246,37|3.806,24|4.399,52|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|1.057,94|1.742,74|2.043,39|2.395,88|2.809,18|3.293,67|3.861,71|4.454,96|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|1.091,44|1.768,13|2.073,16|2.430,78|2.850,12|3.341,65|3.917,96|4.511,22|

|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|1.126,08|1.793,89|2.103,36|2.466,21|2.891,67|3.390,33|3.975,05|4.568,31|

|________|________|________|________|________|________|________|________|

____________

|PR |6.251,03|

|---|--------|

|PR2|5.938,48|

|---|--------|

|PR3|5.627,02|

|---|--------|

| | |

|---|--------|

|CT |6.063,49|

|___|________|

ANEXO II

__________________________________________________________________________

|Refer/nível| A | B | C | D | E | F | G |

|===========|========|========|========|========|========|========|========|

|01 |1.552,27|1.820,06|2.134,04|2.502,17|2.933,78|3.439,73|4.032,99|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|02 |1.574,89|1.846,56|2.165,13|2.538,62|2.976,52|3.489,86|4.083,11|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|03 |1.597,83|1.873,46|2.196,67|2.575,62|3.019,89|3.540,72|4.133,94|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|04 |1.621,11|1.900,76|2.228,67|2.613,14|3.063,90|3.592,30|4.185,52|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|05 |1.644,73|1.928,45|2.261,15|2.651,23|3.108,51|3.644,62|4.237,87|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|06 |1.668,70|1.956,57|2.294,09|2.689,87|3.153,80|3.697,72|4.290,97|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|07 |1.693,01|1.985,08|2.327,51|2.729,06|3.199,75|3.751,58|4.344,88|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|08 |1.717,68|2.014,03|2.361,46|2.768,84|3.246,38|3.806,25|4.399,53|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|09 |1.742,75|2.043,39|2.395,89|2.809,19|3.293,67|3.861,71|4.454,97|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|10 |1.768,13|2.073,16|2.430,79|2.850,12|3.341,66|3.917,97|4.511,22|

|-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|11 |1.793,89|2.103,36|2.466,21|2.891,67|3.390,34|3.975,06|4.568,31|

|___________|________|________|________|________|________|________|________|

___________________________

|CONSULTOR TÉCNICO |7.178,09|

|------------------|--------|

|CONSULTOR JURÍDICO|7.178,09|

|__________________|________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.