Lei Ordinária nº 15.749/2007
ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA PARA TRAVESSIA DO FERRY-BOAT DE GUARATUBA, TODOS OS VEÍCULOS EMPLACADOS E PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO.
LEI Nº 15.749 - 26/12/2007
ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA PARA TRAVESSIA DO FERRY-BOAT DE GUARATUBA, TODOS OS VEÍCULOS EMPLACADOS E PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa para travessia do Ferry-Boat de Guaratuba, todos os veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município.
Art. 2º O referido benefício, terá validade para isenção da taxa para transpor a passagem do Ferry-Boat, apenas uma vez por dia, ida e volta para cada veículo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.