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Lei Ordinária nº 15.749/2007

ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA PARA TRAVESSIA DO FERRY-BOAT DE GUARATUBA, TODOS OS VEÍCULOS EMPLACADOS E PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO.

LEI Nº 15.749 - 26/12/2007

ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA PARA TRAVESSIA DO FERRY-BOAT DE GUARATUBA, TODOS OS VEÍCULOS EMPLACADOS E PERTENCENTES A PROPRIETÁRIOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa para travessia do Ferry-Boat de Guaratuba, todos os veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município.

Art. 2º O referido benefício, terá validade para isenção da taxa para transpor a passagem do Ferry-Boat, apenas uma vez por dia, ida e volta para cada veículo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.