Lei Ordinária nº 15.757/2007
APROVA O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2008 A 2011, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.757 - 27/12/2007
APROVA O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2008 A 2011, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual para o período de 2008 a 2011, conforme Anexos 1, 2 e 3, integrantes desta lei, elaborados em consonância com as determinações constitucionais, contendo as diretrizes e prioridades para o quadriênio.
Art. 2º O Plano poderá ser revisto mediante Projeto de Lei específico.
Art. 3º Os procedimentos orçamentários anuais constituem reavaliações automáticas do Plano, consoante disposto no artigo 133,
§ 3º, inciso VI, da Constituição Estadual .
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias;
IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias;
V - proceder os ajustes decorrentes de emendas ao projeto da Lei Orçamentária de 2008 que reflitam alterações no projeto do Plano Plurianual.
Art. 5º ...Vetado...
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para incluir na Linha de Ação: Desenvolvimento Econômico Sustentável e Descentralizado - Programa de Desenvolvimento Regional e Metropolitano, para os exercícios de 2008 a 2011, ações compensatórias que assegurem o desenvolvimento das regiões de grandes densidades demográficas.
Art. 7º Fica alterada a descrição da finalidade da atividade 2503 - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA, que passa a figurar com a seguinte redação: "Apoiar programas e projetos a serem desenvolvidos por órgãos públicos estaduais, municipais e entidades não-governamentais na área de proteção e sócioeducação, defesa e controle social, voltado à garantia de direito das crianças e adolescentes no Estado do Paraná, que atendam à política definida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Pacto pela Infância e Juventude".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura
Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social
Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes
Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública
Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Julio Cesar de Souza Araujo Filho
Secretário de Estado de Obras Públicas
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Celso de Souza Caron
Secretário de Estado do Turismo
Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Vanderley Falavinha Iensen
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador
Jozélia Nogueira Broliani
Procuradora-Geral do Estado
Milton Riquelme de Macedo
Procurador-Geral de Justiça
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.