Lei Ordinária nº 15.760/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO EFETUAR CESSÃO DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA AO MUNICÍPIO DE IRATI E ACRESCE ALÍNEA "Z-B", AO INCISO II, DO ART. 14, DA LEI Nº 11.580/1996 (LEI DO ICMS).
LEI Nº 15.760 - 14/01/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO EFETUAR CESSÃO DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA AO MUNICÍPIO DE IRATI E ACRESCE ALÍNEA "Z-B", AO INCISO II, DO ART. 14, DA LEI Nº 11.580 /1996 (LEI DO ICMS).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de uso, ao município de Irati, do imóvel situado à Rua Coronel Pires nº 826 com área de 3.750 m², contendo um prédio edificado em alvenaria de tijolos, com dois pavimentos, matrícula nº 7.816, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Irati.
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º, desta lei, será utilizado, pelo município de Irati, exclusivamente para funcionamento de Secretarias e Órgãos Municipais, Telecentro "Inclusão Digital", além de atividades sócio-educacionais destinadas à comunidade, sendo retomado, a qualquer tempo, caso seja comprovada destinação diversa da estabelecida.
Art. 3º A presente cessão de uso vigorará até 31 de dezembro de 2010, prorrogável mediante consenso entre as partes.
Art. 4º Fica acrescentada alínea "z-B" ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 com a seguinte redação:
"Art. 14 ...
II - ...
z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH no código e especificação abaixo:
_________________________________________________________________
| 1. NCM | Produto |
|==========|======================================================|
|8414 |Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de|
| |outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para|
| |extração ou reciclagem, com ventilador incorporado,|
| |mesmo filtrantes. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8443 |Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,|
| |cilindros e outros elementos de impressão da posição|
| |84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e|
| |telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si;|
| |partes e acessórios. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8470.2 |Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dota-|
|8470.50.1 |das de aplicações especializadas |
| |Caixa registradora eletrônica |
|----------|------------------------------------------------------|
|84.71 |...vetado... |
|----------|------------------------------------------------------|
|8472.90.10|Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em|
|8472.90.2 |técnicas digitais próprias para aplicações em automa-|
|8472.90.30|ção de serviços |
|8472.90.5 | |
|8472.90.90| |
|----------|------------------------------------------------------|
|84.73 |Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou|
| |principalmente destinados a máquinas e aparelhos da|
| |subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição|
| |84.71, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e|
| |8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde|
| |que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados|
| |neste Anexo. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8473.30 |Partes e acessórios das máquinas da posição 8471. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8473.30.19|Outros |
|----------|------------------------------------------------------|
|8473.30.41|Placas-mãe ("mother boards") |
|----------|------------------------------------------------------|
|8473.30.42|Placas (módulos) de memória com uma superfície infe-|
| |rior ou igual a 50 cm2. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8501.10.1 |Motores de passo |
|----------|------------------------------------------------------|
|8504 |Transformadores elétricos, conversores elétricos está-|
| |ticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatân-|
| |cia e de alta indução. |
|----------|------------------------------------------------------|
|85.17 |Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por|
| |fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente|
| |portadora ou de telecomunicação digital; aparelhos|
| |telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefôni-|
| |co sem fio, que incorporem controle por técnicas digi-|
| |tais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos clas-|
| |sificados no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9,|
| |salvo os terminais dedicados de centrais privadas de|
| |comutação |
|----------|------------------------------------------------------|
|8518 |Microfones e seus suportes, alto-falantes, mesmo mon-|
| |tados no seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo|
| |combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos|
| |constituídos por um microfone e um ou mais alto-|
| |falantes; amplificadores elétricos de audiofrequência;|
| |aparelhos elétricos de amplificação de som. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8519 |Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução|
| |de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8523 |Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volá-|
| |til de dados à base de semicondutores, "cartões inte-|
| |ligentes" ("smart cards") e outros suportes para gra-|
| |vação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gra-|
| |vados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para|
| |fabricação de discos. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8525 |Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão|
| |ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor|
| |ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som;|
| |câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e|
| |câmeras de vídeo. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8525.10 |Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos trans-|
|8525.20 |missores (emissores) com aparelho receptor incorporado|
| |baseados em técnica digital |
|----------|------------------------------------------------------|
|8527.90.1 |Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) |
|----------|------------------------------------------------------|
|8528.41.20|...vetado... |
|----------|------------------------------------------------------|
|8528.51.20|...vetado... |
|----------|------------------------------------------------------|
|8528.71.19|Monitores e projetores, que não incorporem aparelho|
| |receptor de televisão; aparelhos receptores de tele-|
| |visão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de|
| |radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodu-|
| |ção de som ou de imagens. Receptor-decodificador inte-|
| |grado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codifica-|
| |dos. Outros |
|----------|------------------------------------------------------|
|8528.71.90|Monitores e projetores, que não incorporem aparelho|
| |receptor de televisão; aparelhos receptores de televi-|
| |são, mesmo que incorporem um aparelho receptor de ra-|
| |diodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução|
| |de som ou de imagens. Outros |
|----------|------------------------------------------------------|
|85.29 |Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente|
| |destinadas aos aparelhos das subposições 8525.10 e|
| |8525.20 |
|----------|------------------------------------------------------|
|85.31 |Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual,|
| |exceto os aparelhos residenciais |
|----------|------------------------------------------------------|
|8532.21.10|Condensadores elétricos próprios para montagem em|
|8532.23.10|superfície (SMD) |
|8532.24.10| |
|8532.25.10| |
|8532.29.10| |
|8532.30.10| |
|----------|------------------------------------------------------|
|85.33 |Resistências elétricas próprias para montagem em|
| |superfície (SMD) |
|----------|------------------------------------------------------|
|8534.00.00|Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos|
| |flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas,|
| |aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes|
| |neste Anexo. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8536.50 |Interruptor, seccionador, comutador e codificador|
| |digitais |
|----------|------------------------------------------------------|
|8536.90.40|Conectores para circuito impresso |
|----------|------------------------------------------------------|
|8537.10.1 |Comando numérico computadorizado |
|8537.10.20|Controlador programável |
|8537.10.30|Controlador de demanda de energia elétrica |
|----------|------------------------------------------------------|
|8538.90.10|Circuitos impressos com componentes elétricos ou ele-|
| |trônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do|
| |item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30 |
|----------|------------------------------------------------------|
|85.41 |Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semi-|
| |condutores;dispositivos fotossensíveis semicondutores,|
| |incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em|
| |módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais|
| |piezelétricos montados |
|----------|------------------------------------------------------|
|85.42 |Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
|----------|------------------------------------------------------|
|8543 |Máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias,|
| |não especificados nem compreendidos em outras posições|
| |do presente capítulo. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8544 |Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros|
| |condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os|
| |envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com pe-|
| |ças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos|
| |de fibras embainhadas individualmente, mesmo com|
| |condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
|----------|------------------------------------------------------|
|8544.70.10|Cabos de fibras óticas com revestimento externo de|
| |material dielétrico |
|8544.70.20|Cabos de fibras óticas com revestimento externo de|
| |aço, próprios para instalação submarina |
|8544.70.30|Cabos de fibras óticas com revestimento externo de|
| |alumínio |
|8544.70.90|Outros cabos de fibras óticas |
|----------|------------------------------------------------------|
|9001.10.1 |Fibras óticas |
|9001.10.20|Feixes e cabos de fibras óticas |
|----------|------------------------------------------------------|
|9013.80.10|Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
|----------|------------------------------------------------------|
|90.18 |Instrumentos e aparelhos digitais para medicina,|
| |cirurgia, odontologia e veterinária |
|----------|------------------------------------------------------|
|90.19 |Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia,|
| |de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digi-|
| |tais respiratórios de reanimação e outros aparelhos|
| |digitais de terapia respiratória |
|----------|------------------------------------------------------|
|90.28 |Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletrici-|
| |dade incluídos os aparelhos para sua aferição |
|----------|------------------------------------------------------|
|9032.89 |Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou|
| |controle automáticos |
|__________|______________________________________________________|
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de janeiro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11580/1996 de 14/11/1996