Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.772/2008

INSTITUI, NO ESTADO DO PARANÁ, O DIA DA AGRICULTURA FAMILIAR, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 24 DE JULHO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

LEI Nº 15.772 - 21/02/2008

INSTITUI, NO ESTADO DO PARANÁ, O DIA DA AGRICULTURA FAMILIAR, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 24 DE JULHO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 812/07:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Paraná, o Dia da Agricultura Familiar, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de julho, passando a integrar o Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de fevereiro de 2008.

NELSON JUSTUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.