Lei Ordinária nº 15.788/2008
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, O PROGRAMA: "UMA CRIANÇA, UMA ÀRVORE".
LEI Nº 15.788 - 20/02/2008
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, O PROGRAMA: "UMA CRIANÇA, UMA ÀRVORE".
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa: "Uma Criança, Uma Árvore", a ser implementado a cada nascimento, em Maternidade ou Hospital da Rede Estadual de Saúde ou entidades conveniadas.
Art. 2º No ato da entrega da Declaração de Nascimento Vivo, será entregue ao pai ou mãe da criança, uma muda de árvore, frutífera ou não, a ser plantada como colaboração com o Meio Ambiente.
Art. 3º Fica autorizado o Governo do Estado a disponibilizar as mudas para atender o programa de que trata esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de fevereiro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.