Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.789/2008

REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM O PRODUTO QUEROSENE OU COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO, QUE PASSA A SER DE 5%.

LEI Nº 15.789 - 03/03/2008

REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM O PRODUTO QUEROSENE OU COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO, QUE PASSA A SER DE 5%.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas Alterações na Legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado, de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação do seguinte produto:

I - querosene combustível para aviação.

Art. 3º A presente lei se aplicará às operações com o mencionado produto nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de março de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.