Lei Ordinária nº 15.789/2008
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM O PRODUTO QUEROSENE OU COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO, QUE PASSA A SER DE 5%.
LEI Nº 15.789 - 03/03/2008
REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM O PRODUTO QUEROSENE OU COMBUSTÍVEL PARA AVIAÇÃO, QUE PASSA A SER DE 5%.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas Alterações na Legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado, de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação do seguinte produto:
I - querosene combustível para aviação.
Art. 3º A presente lei se aplicará às operações com o mencionado produto nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de março de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.