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Lei Ordinária nº 15.815/2008

PROÍBE, CONFORME ESPECIFICA, A ENTRADA EM PRÉDIOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DO ESTADO DO PARANÁ, DE PESSOAS USANDO CAPACETE.

LEI Nº 15.815 - 25/04/2008

PROÍBE, CONFORME ESPECIFICA, A ENTRADA EM PRÉDIOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DO ESTADO DO PARANÁ, DE PESSOAS USANDO CAPACETE.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a entrada em prédios públicos e estabelecimentos privados do Estado do Paraná, de pessoas usando capacete que dificulte a sua identificação imediata ou posterior reconhecimento.

Art. 2º Os prédios públicos e estabelecimentos privados a que se refere esta lei são de acesso público, tais como as sedes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, sedes de órgãos, museus, lojas, agências bancárias, posto de gasolina, lojas de conveniências, estacionamentos, bares e similares, prédios e condomínios residenciais e outros.

Art. 3º Em postos de combustível e estacionamentos o usuário de capacete, condutor e passageiro, devem retirá-lo imediatamente, logo após descer da motocicleta.

Art. 4º Deverá ser afixado nos prédios públicos e nos estabelecimentos privados a que se refere esta lei aviso de que "não é permitido usar capacete".

Parágrafo Único - A pessoa que recusar a tirar o capacete não será atendida, e, em qualquer hipótese, a polícia militar poderá ser acionada.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de abril de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.