Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.844/2008

DISPÕE QUE OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, FICAM REAJUSTADOS NO PERCENTUAL DE 5%, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.844 - 27/05/2008

DISPÕE QUE OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, FICAM REAJUSTADOS NO PERCENTUAL DE 5%, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, ficam reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2008, de conformidade com a tabela de níveis de vencimentos constante do Anexo desta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de maio de 2008.

José Antônio Vidal Coelho

Governador do Estado, em exercício

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

ANEXO À LEI Nº 15.844 - 27/05/2008.

__________________________________________________________________________

| |5,00% |

|--|--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|

| | AA | A | B | C | D | E | F | G |

|==|========|========|========|========|========|========|========|========|

|1 | 873,15|1.629,88|1.911,05|2.240,73|2.627,28|3.080,46|3.611,72|4.234,63|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|2 | 898,61|1.653,62|1.938,88|2.273,39|2.665,55|3.125,35|3.664,35|4.287,26|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|3 | 925,29|1.677,71|1.967,12|2.306,50|2.704,39|3.170,88|3.717,75|4.340,63|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|4 | 953,19|1.702,17|1.995,79|2.340,10|2.743,80|3.217,08|3.771,90|4.394,79|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|5 | 982,29|1.726,97|2.024,87|2.374,21|2.783,79|3.263,94|3.826,85|4.449,75|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|6 |1.012,61|1.752,12|2.054,39|2.408,78|2.824,36|3.311,49|3.882,61|4.505,51|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|7 |1.044,13|1.777,66|2.084,32|2.443,89|2.865,50|3.359,73|3.939,15|4.562,11|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|8 |1.076,88|1.803,55|2.114,71|2.479,52|2.907,28|3.408,69|3.996,55|4.619,50|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|9 |1.110,84|1.829,88|2.145,56|2.515,67|2.949,64|3.458,35|4.054,80|4.677,71|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|10|1.146,01|1.856,54|2.176,82|2.552,32|2.992,63|3.508,73|4.113,86|4.736,78|

|--|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|11|1.182,38|1.883,58|2.208,53|2.589,52|3.036,25|3.559,85|4.173,80|4.796,73|

|__|________|________|________|________|________|________|________|________|

PROCURADORES

PR 1...................6.563,58

PR 2...................6.235,40

PR 3...................5.908,37

CONSULTOR TÉCNICO

CTO....................6.633,66

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.