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Lei Ordinária nº 15.852/2008

PROÍBE A COBRANÇA PRÉVIA DE TAXA PARA CADASTRAMENTO DE CURRICULUM VITAE EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS, INCLUSIVE AS VIRTUAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.852 - 10/06/2008

PROÍBE A COBRANÇA PRÉVIA DE TAXA PARA CADASTRAMENTO DE CURRICULUM VITAE EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS, INCLUSIVE AS VIRTUAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado.

Art. 2º A empresa agenciadora de mão-de-obra que não cumprir esta norma estará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º As agências de emprego terão o prazo de 30 dias contados da data da regulamentação desta lei para se adequarem a suas determinações.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de junho de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Nelson Garcia

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Mauro Moraes

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.