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Lei Ordinária nº 15.854/2008

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.854 - 16/06/2008

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná rege-se por esta Lei.

Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será constituído dos seguintes cargos efetivos, conforme Anexo I: I - Analista de Controle; I - Auditor de Controle Externo; (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021) II - Técnico de Controle; III - Auxiliar de Controle. Parágrafo Único - Integram, também, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os cargos de provimento em comissão conforme Anexo II.

Art. 3º O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será regido pelos seguintes conceitos básicos: I - Área: conjunto de atividades de controle externo e administrativas, desenvolvidas pelos servidores; II - Cargo Público: unidade básica do Plano de Cargos e Carreiras de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas ou provas e títulos; III - Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público, ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público; IV - Carreira: conjunto estruturado de níveis e referências, organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional; V - Níveis: conjunto estruturado de letras, organizadas por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional; VI - Referências: conjunto de números para posicionamento do servidor na escala de vencimento do respectivo nível, cujo interstício mínimo é de 6(seis) meses; VII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei; VIII - Remuneração: vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, variáveis e temporárias; IX - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento mínimo na carreira e para obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; X - Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo; XI - Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor na nova tabela de vencimento; XII - Progressão funcional: passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da faixa de referência ou entre as referências. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DO PLANO

Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor e efetivo tempo de serviço, específico na atual carreira; II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo e a avaliação de desempenho; CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 5º O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei é disposto mediante: I - organização dos cargos distribuídos em níveis e referências; II - provimento dos cargos; III - enquadramento funcional e salarial; IV - desenvolvimento nas carreiras; V - remuneração, nos níveis e referências do Anexo IV.

Art. 6º A estruturação do plano com a organização em cargos, níveis e referências está definida no Anexo I desta Lei.

Art. 7º Os cargos em extinção do Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme Leis Estaduais nº s 10.146 /1992, 11.508 /1996, 13.435 /2002 e 15.074 /2006 serão organizados em níveis e referências, nas carreiras específicas de acordo com a escolaridade exigida para ingresso no cargo, observados o art. 14 e parágrafos desta Lei, conforme segue: I - Revisor Assistente, na carreira de Analista de Controle, área de apoio administrativo, do Nível E, Referência 1 até o Nível I, Referência 11; I - Revisor Assistente, na carreira de Analista de Controle, área de apoio administrativo, do Nível F, Referência 1 até o Nível I, Referência 11; (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010) I - Revisor Assistente, na carreira de Auditor de Controle Externo, área de apoio administrativo, do Nível F, Referência 1 até o Nível I, Referência 11; (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021) II - Taquígrafo, Auxiliar de Controle e Datilógrafo, na carreira de Técnico de Controle, do Nível B, Referência 1 até o Nível F, Referência 11; II - Taquígrafo, Auxiliar de Controle e Datilógrafo, na carreira de Técnico de Controle, do Nível C, Referência 1 até o Nível F, Referência 11; (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010) III - Auxiliar Administrativo, na carreira de Auxiliar de Controle, do Nível A, Referência 1 até o Nível E, Referência 11; III - Auxiliar Administrativo, na carreira de Auxiliar de Controle, do Nível B, Referência 1 até o Nível E, Referência 11; (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010) Parágrafo Único - Os cargos a que se refere este artigo serão extintos à medida que vagarem. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO

Art. 8º O ingresso nas carreiras, constantes do Anexo I, dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes cargos: I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Informática, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Médica, Odontológica, de Psicologia e de Revisão, com atuação no Controle Externo e Apoio Administrativo, com diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; I - Cargo de Analista de Controle nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Informática, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Médica, Odontológica, Psicologia e de Arquivista com atuação no Controle Externo e Apoio Administrativo, com diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010) I - Cargo de Auditor de Controle Externo nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Estatística, Arquitetura, Informática, Médica, Odontológica, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia, Psicologia, Arquivista e Pedagogia; (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021) I - cargo de Auditor de Controle Externo nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Engenharia, Informática e Médica; (Redação dada pela Lei nº 21.485 /2023) II - Cargo de Técnico de Controle, nas áreas de Controle Externo e Apoio Administrativo, com certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; III - Cargo de Auxiliar de Controle, nas áreas de Apoio Administrativo e de Transporte, com certificado de conclusão do ensino fundamental. III - Cargo de Auxiliar de Controle, nas áreas de apoio administrativo, com certificado de conclusão do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

§ 1º O concurso público poderá incluir uma terceira etapa, conforme previsto em edital, destinada a Programa de Formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 16.387 /2010)

§ 2º A nomenclatura do cargo de Analista de Controle de que trata o inciso I, conterá a área específica de graduação do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 16.387 /2010)

§ 2º A nomenclatura do cargo de Auditor de Controle Externo de que trata o inciso I deste artigo, conterá a área específica de graduação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021)

§ 3º Os auditores de controle externo originários do cargo de revisor assistente permanecerão na área de revisão até a respectiva vacância do cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 20.769 /2021)

§ 4º Os Auditores de Controle Externo das áreas em extinção permanecerão vinculados a estas até a vacância dos respectivos cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 21.485 /2023)

§ 5º As áreas do cargo de Auditor de Controle Externo poderão ser agrupadas para o fim de disputa de vagas em concurso público. (Redação acrescida pela Lei nº 21.485 /2023)

Art. 9º O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo.

Art. 9º O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo, observando-se o contido nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

Art. 10 É atribuição do cargo de Analista de Controle, o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, administrativo e logístico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 10. É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo, integrante de carreira típica de Estado, desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Estado e dos Municípios, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, abrangendo, ainda, o desempenho de atividades de suporte técnico e administrativo de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021)

Art. 11 É atribuição do cargo de Técnico de Controle, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível médio, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 12 É atribuição do Auxiliar de Controle, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO V ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NAS ÁREAS DE ATIVIDADES

Art. 13 O Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná transformará os cargos atuais em três grupos: I - Analista de Controle, de nível superior, que englobará os cargos de Técnico de Controle Contábil, Técnico de Controle Econômico, Técnico de Controle Administrativo, Técnico de Controle Atuarial, Assessor Jurídico, Assessor de Engenharia, Analista de Sistemas, Assessor de Comunicação, Assistente Social, Revisor Assistente, Bibliotecário, Médico, Odontólogo, Psicólogo; I - Auditor de Controle Externo, de nível superior, que englobará os cargos de Técnico de Controle Contábil, Técnico de Controle Econômico, Técnico de Controle Administrativo, Técnico de Controle Atuarial, Assessor Jurídico, Assessor de Engenharia, Analista de Sistemas, Assessor de Comunicação, Assistente Social, Revisor Assistente, Bibliotecário, Médico, Odontólogo, Psicólogo; (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021) II - Técnico de Controle, de nível médio, que englobará os cargos de Taquígrafo, Programador Analista, Oficial de Controle, Datilógrafo e Auxiliar de Controle; III - Auxiliar de Controle, de nível fundamental, que englobará os cargos de Auxiliar Administrativo e Motorista. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO SALARIAL E FUNCIONAL

Art. 14 O enquadramento do servidor, no nível e referência conforme o Anexo I dar-se-á nos níveis e referências atualmente ocupados e será procedido mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 1º O enquadramento previsto neste artigo deverá observar a estrutura dos cargos efetivos constantes no Anexo I.

§ 2º A partir do enquadramento, os critérios de progressão funcional adotados serão definidos no capítulo VII. CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 15 Decorridos no mínimo 12 (doze) meses do enquadramento referido no artigo 14, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional, computando-se, para tanto, o tempo de serviço prestado ao Tribunal na carreira ocupada na data de publicação desta Lei, respeitando-se o lapso temporal acumulado mínimo de 07 (sete) anos para cada nível.

Art. 15. Decorridos no mínimo 12 (doze) meses do enquadramento referido no art. 14, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional, computando-se, para tanto, o tempo de serviço prestado ao Tribunal na carreira ocupada na data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

§ 1º Independente do tempo de serviço na carreira ocupada na data de publicação desta Lei, o servidor somente progredirá referência a referência obedecendo o lapso temporal mínimo de 6 (seis) meses.

§ 2º O servidor que na data do enquadramento contar com tempo de serviço acima do exigido para o nível e referência em que se encontre, será enquadrado na primeira referência subseqüente, devendo, a partir daí, ser observada a regra do

§ 1º deste artigo.

§ 3º O servidor que se encontre na situação referida no parágrafo anterior não estará sujeito aos critérios estabelecidos no artigos 16,

§ 1º e artigo 17 desta Lei, até que se esgote o tempo de serviço excedente.

§ 4º A progressão funcional definida neste artigo somente ocorrerá se houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16 Para que o servidor progrida de uma referência para a outra, dentro do mesmo nível, é necessário que preencha os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a cada seis meses corridos.

§ 1º A antiguidade será aferida pelo tempo de serviço, em cargo efetivo no Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 2º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor pela Comissão de Avaliação e Desempenho, conforme critérios definidos em Resolução específica.

Art. 17 Para que o servidor progrida de um nível para o outro é necessário que atinja os pontos, nos termos do art. 22, conforme o Anexo III e atinja a média mínima na avaliação de desempenho estabelecida, mediante Resolução específica, pela Comissão de Avaliação e Desempenho. Parágrafo Único - No caso do servidor não atingir os requisitos do caput deste artigo, não poderá ser promovido por antiguidade.

Art. 18 Não haverá progressão funcional para o servidor: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade e/ou à disposição; III - que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 06 (seis) meses em cada referência; IV - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses; V - com vínculo funcional suspenso; Parágrafo Único - A vedação de que trata o inciso II não se aplica ao critério de antiguidade. CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE

Art. 19 Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar. CAPÍTULO IX DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO

Art. 20 A progressão funcional por merecimento será efetivada para a referência imediatamente superior ao que se encontrar o servidor, dentro do mesmo nível, mediante aprovação na avaliação de desempenho. Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação e Desempenho definirá os critérios e instrumentos de avaliação, mediante Resolução específica, tendo no mínimo os seguintes elementos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - qualidade do trabalho realizado; IV - produtividade; V - prestatividade. V - presteza (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

Art. 21 Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado.

Art. 21-A O servidor poderá apresentar Pedido de Reconsideração ao Gestor, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do resultado da avaliação de desempenho. (Redação acrescida pela Lei nº 22.259 /2024)

Art. 21-B O servidor que não obtiver média mínima para aprovação na avaliação de desempenho será considerado inapto para fins de progressão por merecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 22.259 /2024)

Art. 21-C Após concluir o processo de avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho encaminhará relatório ao Presidente para homologação do resultado. (Redação acrescida pela Lei nº 22.259 /2024)

Art. 21-D O Presidente decidirá sobre o encaminhamento ao Corregedor-Geral dos casos de servidores considerados inaptos. (Redação acrescida pela Lei nº 22.259 /2024) CAPÍTULO X DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ENTRE OS NÍVEIS

Art. 22 A progressão funcional da última referência de um nível para a inicial do subseqüente será efetivada mediante a obtenção, cumulativa, de aprovação na avaliação e a pontuação, nos termos do Anexo III: I - Para o Analista de Controle, o mínimo de 100 (cem) pontos; I - para o Auditor de Controle Externo, o mínimo de cem pontos; (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021) II - Para o Técnico de Controle, o mínimo de 70 (setenta) pontos; III - Para o Auxiliar de Controle, o mínimo de 40 (quarenta) pontos.

§ 1º A avaliação de capacitação e atividades desenvolvidas será efetivada pela Comissão de Avaliação e Desempenho com auxílio da Diretoria de Recursos Humanos.

§ 2º Os cursos de graduação e pós-graduação, em área afim, deverão ser devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS

Art. 23 O interessado poderá interpor Pedido de Reconsideração à Comissão de Avaliação e Desempenho quanto às questões pertinentes à progressão funcional, no prazo de 15(quinze) dias a contar do conhecimento da decisão do julgamento da avaliação de desempenho e da avaliação da progressão funcional entre as referências. (Revogado pela Lei nº 22.259 /2024)

Art. 24 Da decisão do Pedido de Reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho caberá Recurso Administrativo à Presidência do Tribunal, no prazo de 15(quinze) dias a contar do conhecimento da decisão.

Art. 24 Da decisão do Pedido de Reconsideração da Comissão de Avaliação e Desempenho caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento da decisão. (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

Art. 24. Da decisão do Pedido de Reconsideração ao Gestor, caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias a contar da ciência da decisão.

Parágrafo único. O Presidente, quando do recebimento do recurso, poderá consultar a Diretoria de Gestão de Pessoas para verificação de circunstâncias que possam ter impactado nesse resultado. (Redação dada pela Lei nº 22.259 /2024) CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 O enquadramento dar-se-á por ato da Presidência, em até 180 (cento e oitenta dias) dias após a publicação da presente lei. Parágrafo Único - Não havendo recursos suficientes, o enquadramento, a progressão funcional ou a verba de representação do art. 27, aguardará até que o orçamento e disponibilidades financeiras estejam adequados para sua realização.

Art. 26 Ao servidor designado por Ato da Presidência, com atribuição de assessoramento direto aos Diretores das Diretorias, Coordenadores das Coordenadorias e Inspetores das Inspetorias, será concedida a gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, observados os valores praticados em regulamento próprio do Tribunal de Contas do Paraná. Parágrafo Único - Por sua natureza transitória, a Gratificação prevista no caput deste artigo, não constituirá base para incidência de Contribuição Previdenciária e poderá ser excluída, a qualquer tempo, com o afastamento do servidor das funções que ensejaram a concessão.

Art. 27 ...Vetado...

Art. 27 Fica assegurado, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação no mesmo percentual, dos ocupantes do cargo de Analista de Controle. (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

Art. 27 Fica assegurado, após 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente do Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010, por força da Lei nº 16.749 /2010)

Art. 27. Assegura, após dois anos de efetivo exercício no cargo, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente do Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 16.749 /2010, por força da Lei nº 20.769 /2021) Parágrafo Único - ...Vetado...

Art. 27 A. Aos ocupantes dos cargos de Analista de Controle fica assegurada a percepção da verba de representação de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais. (Redação acrescida pela Lei nº 16.387 /2010, por força da Lei nº 16.749 /2010)

Art. 27-A Aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo assegura a percepção da verba de representação de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o vencimento básico e a eles incorporada para fins de aposentadoria e todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021)

Art. 28 A cessão de servidores à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Paraná, de outros Estados, da União ou de Municípios, dar-se-á sem ônus para o Tribunal de Contas do Paraná.

Art. 29 O servidor do Tribunal de Contas do Paraná, afastado para exercício de mandato eletivo, ou à disposição de outros órgãos e de entidades da Administração Pública do Estado do Paraná, de outros Estados, da União, ou de Municípios, somente fará jus à promoção por antiguidade, não podendo habilitar-se a qualquer outra modalidade de progressão ou promoção por merecimento. Parágrafo Único - Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto 01(um) servidor para o sindicato de classe e, neste caso, não se aplica o art. 2º da Lei Estadual nº 10.981 /94.

Parágrafo único. Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para entidades de natureza privada, exceto 2 (dois) servidores para o sindicato de classe. (Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

Art. 30 Fica assegurada aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas, na percepção da remuneração ou proventos, a irredutibilidade de vencimentos e proventos.

Art. 31 ...Vetado...

Art. 32 ...Vetado...

Art. 33 ...Vetado...

Art. 34 ...Vetado... Parágrafo Único - ...Vetado...

Art. 35 ...Vetado... Parágrafo Único - ...Vetado...

Art. 36 Aplica-se aos inativos o disposto nesta lei obedecidas as Emendas Constitucionais nº s 20 /98, 41 /03 e 47 /05.

Art. 37 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de junho de 2008. Roberto Requião Governador do Estado Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Parte v etada, publicada no DOE 7799, de 30/09/2008. LEI Nº 15.854 Dispositivos vetados pelos Senhor Governador e mantidos pela Assembléia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei nº 828/07, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 828/07:

Art. 27 Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle, portadores de diploma de curso superior em área afim, que venham a exercer ou exerçam atividades exclusivamente no Tribunal de Contas do Paraná, nas áreas de Controle Externo ou de Apoio Administrativo, o pagamento da verba de representação em até 50% (cinqüenta por cento) do percentual efetivamente pago da verba de representação, estabelecida no art. 32 desta lei, para o cargo de Analista de Controle. Parágrafo Único - O pagamento da verba de representação prevista no caput deste artigo será devido somente após a Avaliação de Desempenho, feita pela Comissão de Avaliação e Desempenho, designada por ato da Presidência. Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de agosto de 2008. NELSON JUSTUS Presidente

ANEXO I ____________________________________________________________________________________________________ | Dos Cargos Efetivos | |--------------------------------------------------------+-------------------------------------------| | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | |------+-----------------------------+-------------------|------+----------------+-------------------| |Nº de | Carreira - Nível superior | Código/Referência/|Nº de |Carreira - Nível| Código/Referência/| |cargos| | Nível |cargos| superior | Nível | |======|=============================|===================|======|================|===================| |128 |Técnico de Controle Contábil |TCC-E01 a TCC-G11 |378 |Analista de|AC-E01 a AC-I11 | |------|-----------------------------|-------------------| |Controle | | |48 |Técnico de Controle Econômico|TCE-E01 a TCE-G11 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |45 |Técnico de Controle| | | | | | |Administrativo |TCA-E01 a TCA-G11 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |2 |Técnico de Controle Atuarial |TCAt-E01 a TCAt-G11| | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |79 |Assessor Jurídico |AJ-E01 a AJ-G11 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |24 |Assessor de Engenharia |AE-E01 a AE-G11 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |22 |Analista de Sistema |AS-E01 a AS-G11 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |2 |Assessor de Comunicação |AC-D01 a AC-F10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |3 |Assistente Social |ASO-D01 A ACO-F10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |11 |Revisor Assistente |RA-D01 a RA-F10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |4 |Bibliotecário |BB-D01 a BB-F10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |3 |Médico |MD-D01 a MD-F10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |3 |Odontólogo |OD-D01 a OD-F10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |4 |Psicólogo |OS-D01 a OS-F10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------|------|----------------|-------------------| |378 | | |378 | | | |------|-----------------------------|-------------------|------|----------------|-------------------| |Nº de | Carreira - Nível Médio | Código/Referência/|Nº de |Carreira - Nível| Código/Referência/| |cargos| | Nível |cargos| Médio | Nível | |======|=============================|===================|======|================|===================| |6 |Taquígrafo |TQ-D01 a TQ-F05 |125 |Técnico de Con-|TC-B01 a TC-F11 | |------|-----------------------------|-------------------| |trole | | |14 |Programador Analista |PA-C01 a PA-E11 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |97 |Oficial de Controle |OC-B01 a OC-D09 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |7 |Datilógrafo |DT-A05 a DT-C10 | | | | |------|-----------------------------|-------------------| | | | |1 |Auxiliar de Controle |AC-09 a AC-D02 | | | | |------|-----------------------------|-------------------|------|----------------|-------------------| |125 | | |125 | | | |------|-----------------------------|-------------------|------|----------------|-------------------| |Nº de | Carreira - Nível fundamental| Código/Referência/|Nº de |Carreira - Nível| Código/Referência/| |cargos| | Nível |cargos| fundamental | Nível | |======|=============================|===================|======|================|===================| |3 |Auxiliar Administrativo |AD-A01 a AD-C06 |16 |Auxiliar de Con-|AuxC-A01 a AuxC-E11| |------|-----------------------------|-------------------| |trole | | |13 |Motorista |MT-A01 a MT-C01 | | | | |------|-----------------------------|-------------------|------|----------------|-------------------| |16 | | |16 | | | |------+-----------------------------+-------------------|------+----------------+-------------------| | Cargos em Extinção | Cargos em Extinção | |------+-----------------------------+-------------------|------+----------------+-------------------| |Nº de | Carreira | Símbolo |Nº de | Carreira | Símbolo | |cargos| | |cargos| | | |======|=============================|===================|======|================|===================| |8 |Consultor Jurídico | |8 |Consultor Jurí-|I - 11 | | | | | |dico | | |------|-----------------------------|-------------------|------|----------------|-------------------| |30 |Consultor Técnico |CT-1 I a CT-1 IV |30 |Consultor Técni-|I - 11 | | | | | |co | | |------|-----------------------------|-------------------|------|----------------|-------------------| |38 | | |38 | | | |______|_____________________________|___________________|______|________________|___________________|

ANEXO I Dos Cargos Efetivos

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de cargos Carreira - Nível Superior Código/Referência/Nível Nº de cargos Carreira - Nível superior Código/Referência/Nível

378 Analista de Controle AC-E01 a AC-I11 408 Auditor de Controle Externo Analista de Controle AC-F01 a AC-I11 (Redação dada pela Lei nº 20.769 /2021)

378 408

Nº de cargos Carreira - Nível Médio Código/Referência/Nível Nº de cargos Carreira - Nível Médio Código/Referência/Nível

125 Técnico de Controle TC-B01 a TC-F11 135 Técnico de Controle TC-C01 a TC-F11

125 135

Nº de cargos Carreira - Nível Fundamental Código/Referência/Nível Nº de cargos Carreira - Nível fundamental Código/Referência/Nível

16 Auxiliar de Controle AuxC-A01 a AuxC-E11 16 Auxiliar de Controle AuxC-B01 a AuxC-E11

16 16

Cargos em Extinção Cargos em Extinção

Nº de cargos Carreira Símbolo Nº de cargos Carreira Código/Referência/Nível

8 Consultor Jurídico I-11 8 Consultor Jurídico I-11

30 Consultor Técnico I-11 30 Consultor Técnico I-11

38 38

(Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

ANEXO II Dos Cargos em Comissão _______________________________________________________________________________________________________ | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | |---------------------------------------------------|---------------------------------------------------| | Direção e Assessoramento | Direção e Assessoramento | |------+------------------------------------+-------|------+------------------------------------+-------| |Nº de | Categorias Funcionais |Símbolo|Nº de | Categorias Funcionais |Símbolo| |Cargos| | |Cargos| | | |======|====================================|=======|======|====================================|=======| |1 |Diretor Geral |DAS-1 |1 |Diretor Geral |DAS-1 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Coordenador Geral |DAS-1 |1 |Coordenador Geral |DAS-1 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |10 |Diretor |DAS-2 |10 |Diretor |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |6 |Inspetor de Controle |DAS-2 |6 |Inspetor de Controle |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Diretor de Gabinete de Conselheiro |DAS-2 |7 |Diretor de Gabinete de Conselheiro |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Assessor Técnico de Conselheiro |DAS-2 |7 |Assessor Técnico de Conselheiro |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |6 |Assessor de Planejamento de|DAS-2 |6 |Assessor de Planejamento de| | | |Inspetoria | | |Inspetoria |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Diretor de Gabinete da Presidência |DAS-2 |1 |Diretor de Gabinete da Presidência |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Técnico da Presidência |DAS-2 |1 |Assessor Técnico da Presidência |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Secretario Especial da Presidência |DAS-2 |1 |Secretario Especial da Presidência |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor de Planejamento da|DAS-2 |1 |Assessor de Planejamento da| | | |Presidência | | |Presidência |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Parlamentar |DAS-2 |1 |Assessor Parlamentar |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Técnico da Diretoria Geral |DAS-2 |1 |Assessor Técnico da Diretoria Geral |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor de Planejamento da IGC |DAS-2 |1 |Assessor de Planejamento da DCE |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assistente Administrativo da|DAS-2 |1 |Assistente Administrativo da| | | |Presidência | | |Presidência |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Administrativo da|DAS-2 |1 |Assessor Administrativo da| | | |Presidência | | |Presidência |DAS-2 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |6 |Coordenador |DAS-3 |6 |Coordenador |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor de Planejamento de Diretor|DAS-3 |1 |Assessor de Planejamento de Diretor| | | |Geral | | |Geral |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Jurídico da Presidência |DAS-3 |1 |Assessor Jurídico da Presidência |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Assessor Jurídico |DAS-3 |7 |Assessor Jurídico |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Assessor Administrativo de|DAS-3 |7 |Assessor Administrativo de| | | |Conselheiro | | |Conselheiro |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Jurídico da Corregedoria|DAS-3 |1 |Assessor Jurídico da Corregedoria| | | |Geral | | |Geral |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |2 |Assessor Administrativo da|DAS-3 |2 |Assessor Administrativo da| | | |Procuradoria Geral | | |Procuradoria Geral |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |2 |Secretário de Câmara |DAS-3 |2 |Secretário de Câmara |DAS-3 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Técnico da Coordenadoria|DAS-4 |1 |Assessor Técnico da Coordenadoria| | | |Geral | | |Geral |DAS-4 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Assistente Técnico de Conselheiro |DAS-4 |7 |Assistente Técnico de Conselheiro |DAS-4 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor de Gabinete da Auditoria |DAS-5 |1 |Assessor de Gabinete da Auditoria |DAS-5 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor de Gabinete da Procuradoria|DAS-5 |1 |Assessor de Gabinete da Procuradoria|DAS-5 | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Oficial de Gabinete de Conselheiro |1-C |7 |Oficial de Gabinete de Conselheiro |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Auxiliar de Controle Externo |1-C |7 |Auxiliar de Controle Externo |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor Técnico da Diretoria Geral |1-C |1 |Assessor Técnico da Diretoria Geral |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Chefe de Gabinete da Diretoria Geral|1-C |1 |Chefe de Gabinete da Diretoria Geral|1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |6 |Oficial de Gabinete da Presidência |1-C |6 |Oficial de Gabinete da Presidência |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Assessor de Gabinete da Corregedoria|1-C |1 |Assessor de Gabinete da Corregedoria| | | |Geral | | |Geral |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Oficial de Gabinete da Corregedoria|1-C |1 |Oficial de Gabinete da Corregedoria| | | |Geral | | |Geral |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Chefe de Gabinete da Procuradoria |1-C |1 |Chefe de Gabinete da Procuradoria |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Chefe de Gabinete da Auditoria |1-C |1 |Chefe de Gabinete da Auditoria |1-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Assistente Técnico de ICE |2-C |7 |Assistente Técnico de ICE |2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Auxiliar de Gabinete de Conselheiro |2-C |7 |Auxiliar de Gabinete de Conselheiro |2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |6 |Auxiliar de Inspetoria de Controle |2-C |6 |Auxiliar de Inspetoria de Controle |2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |2 |Oficial de Gabinete da Diretoria|2-C |2 |Oficial de Gabinete da Diretoria| | | |Geral | | |Geral |2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Auxiliar de Gabinete da Presidência |2-C |1 |Auxiliar de Gabinete da Presidência |2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Auxiliar de Diretoria |2-C |1 |Auxiliar de Diretoria |2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Auxiliar de Gabinete da Auditoria |2-C |1 |Auxiliar de Gabinete da Auditoria |2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Auxiliar de Gabinete da Procuradoria|2-C |1 |Auxiliar de Gabinete da Procuradoria|2-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |7 |Auxiliar Técnico de Conselheiro |3-C |7 |Auxiliar Técnico de Conselheiro |3-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |1 |Auxiliar de Gabinete da Diretoria|3-C |1 |Auxiliar de Gabinete da Diretoria| | | |Geral | | |Geral |3-C | |------|------------------------------------|-------|------|------------------------------------|-------| |144 | | |144 | | | |______|____________________________________|_______|______|____________________________________|_______|

ANEXO II Dos Cargos em Comissão

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA

Direção e Assessoramento Direção e Assessoramento

Cargos Categorias Funcionais Símbolo Cargos Categorias Funcionais Símbolo

1 Diretor Geral DAS-1 1 Diretor Geral DAS-1

1 Coordenador Geral DAS-1 1 Coordenador Geral DAS-1

10 Diretor DAS-2 10 Diretor DAS-2

6 Inspetor de Controle DAS-2 6 Inspetor de Controle DAS-2

7 Diretor de Gabinete de Conselheiro DAS-2 7 Diretor de Gabinete de Conselheiro DAS-2

7 Assessor Técnico de Conselheiro DAS-2 7 Assessor Técnico de Conselheiro DAS-2

6 Assessor de Planejamento de Inspetoria DAS-2 6 Assessor de Planejamento de Inspetoria DAS-2

1 Diretor de Gabinete da Presidência DAS-2 1 Diretor de Gabinete da Presidência DAS-2

1 Assessor Técnico da Presidência DAS-2 1 Assessor Técnico da Presidência DAS-2

1 Secretario Especial da Presidência DAS-2 1 Secretario Especial da Presidência DAS-2

1 Assessor de Planejamento da Presidência DAS-2 1 Assessor de Planejamento da Presidência DAS-2

1 Assessor Parlamentar DAS-2 1 Assessor Parlamentar DAS-2

1 Assessor Técnico da Diretoria Geral DAS-2 1 Assessor Técnico da Diretoria Geral DAS-2

1 Assessor de Planejamento da IGC DAS-2 1 Assessor de Planejamento da DCE DAS-2

1 Assistente Administrativo da Presidência DAS-2 1 Assistente Administrativo da Presidência DAS-2

1 Assessor Administrativo da Presidência DAS-2 1 Assessor Administrativo da Presidência DAS-2

1 Controlador Interno DAS-2

6 Coordenador DAS-3 6 Coordenador DAS-2

1 Assessor de Planejamento de Diretor Geral DAS-3 1 Assessor de Planejamento de Diretor Geral DAS-3

1 Assessor Jurídico da Presidência DAS-3 1 Assessor Jurídico da Presidência DAS-3

7 Assessor Jurídico DAS-3 8 Assessor Jurídico DAS-3

7 Assessor Administrativo de Conselheiro DAS-3 7 Assessor Administrativo de Conselheiro DAS-3

1 Assessor Jurídico da Corregedoria Geral DAS-3 1 Assessor Jurídico da Corregedoria Geral DAS-3

2 Assessor Administ. da Procuradoria Geral DAS-3 2 Assessor Administ. da Procuradoria Geral DAS-3

2 Secretário de Câmara DAS-3 2 Secretário de Câmara DAS-3

1 Assessor Técnico da Coordenadoria Geral DAS-4 1 Assessor Técnico da Coordenadoria Geral DAS-4

7 Assistente Técnico de Conselheiro DAS-4 7 Assistente Técnico de Conselheiro DAS-4

1 Assessor de Gabinete da Auditoria DAS-5 1 Assessor de Gabinete da Auditoria DAS-5

1 Assessor de Gabinete da Procuradoria DAS-5 1 Assessor de Gabinete da Procuradoria DAS-5

7 Oficial de Gabinete de Conselheiro 1-C 7 Oficial de Gabinete de Conselheiro 1-C

7 Auxiliar de Controle Externo 1-C 7 Auxiliar de Controle Externo 1-C

1 Assessor Técnico da Diretoria Geral 1-C 1 Assessor Técnico da Diretoria Geral 1-C

1 Chefe de Gabinete da Diretoria Geral 1-C 1 Chefe de Gabinete da Diretoria Geral 1-C

6 Oficial de Gabinete da Presidência 1-C 6 Oficial de Gabinete da Presidência 1-C

1 Assessor de Gabinete da Corregedoria Geral 1-C 1 Assessor de Gabin. da Corregedoria Geral 1-C

1 Oficial de Gabinete da Corregedoria Geral 1-C 1 Oficial de Gabinete da Corregedoria Geral 1-C

1 Chefe de Gabinete da Procuradoria 1-C 1 Chefe de Gabinete da Procuradoria 1-C

1 Chefe de Gabinete da Auditoria 1-C 1 Chefe de Gabinete da Auditoria 1-C

7 Assistente Técnico de ICE 2-C 7 Assistente Técnico de ICE 2-C

7 Auxiliar de Gabinete de Conselheiro 2-C 7 Auxiliar de Gabinete de Conselheiro 2-C

6 Auxiliar de Inspetoria de Controle 2-C 6 Auxiliar de Inspetoria de Controle 2-C

2 Oficial de Gabinete da Diretoria Geral 2-C 2 Oficial de Gabinete da Diretoria Geral 2-C

1 Auxiliar de Gabinete da Presidência 2-C 1 Auxiliar de Gabinete da Presidência 2-C

1 Auxiliar de Diretoria 2-C 1 Auxiliar de Diretoria 2-C

1 Auxiliar de Gabinete da Auditoria 2-C 1 Auxiliar de Gabinete da Auditoria 2-C

1 Auxiliar de Gabinete da Procuradoria 2-C 1 Auxiliar de Gabinete da Procuradoria 2-C

7 Auxiliar Técnico de Conselheiro 3-C 7 Auxiliar Técnico de Conselheiro 3-C

1 Auxiliar de Gabinete da Diretoria Geral 3-C 1 Auxiliar de Gabinete da Diretoria Geral 3-C

144 146

(Redação dada pela Lei nº 16.387 /2010)

ANEXO III Da pontuação para a progressão funcional entre os níveis _______________________________________________________________________________________ | Nível Superior | |-------------------------------------------+-------------------------------------------| | Atividade | Pontuação | |===========================================|===========================================| |Cursos realizados pelo TCE-PR em área afim |10 pontos a cada 40 horas de curso | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Participação em Comissões no TCE-PR |5 pontos por comissão a cada ano | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Votos de louvor |"5 pontos por voto de louvor que no máximo| | |poderá ser contado um por ano;" | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Exercício do cargo de Diretor, Coordenador|20 pontos por ano de exercício no cargo | |e Inspetor | | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Especialização em área afim ao TCE-PR |100 pontos por Especialização | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Mestrado em área afim ao TCE-PR |250 pontos por Mestrado | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Doutorado ou Pós-Doutorado em área afim|350 pontos por Doutorado ou Pós-Doutorado | |ao TCE-PR | | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Cursos externos ao TCE em área afim |5 pontos a cada 40 horas de curso | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Outro curso de Graduação em área afim ao|250 pontos por curso | |TCE-PR | | |-------------------------------------------+-------------------------------------------| | Nível Médio | |-------------------------------------------+-------------------------------------------| | Atividade | Pontuação | |===========================================|===========================================| |Cursos realizados pelo TCE-PR em área afim |10 pontos a cada 40 horas de curso | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Participação em Comissões no TCE-PR |5 pontos por comissão a cada ano | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Votos de louvor |"5 pontos por voto de louvor que no máximo| | |poderá ser contado um por ano;" | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Exercício do cargo de Diretor, Coordenador|20 pontos por ano de exercício no cargo | |e Inspetor | | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Especialização em área afim ao TCE-PR |100 pontos por Especialização | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Cursos externos ao TCE em área afim |5 pontos a cada 40 horas de curso | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Outro curso de Graduação em área afim ao|250 pontos por curso | |TCE-PR | | |-------------------------------------------+-------------------------------------------| | Nível Fundamental | |-------------------------------------------+-------------------------------------------| | Atividade | Pontuação | |===========================================|===========================================| |Cursos realizados pelo TCE-PR em área afim |10 pontos a cada 40 horas de curso | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Participação em Comissões no TCE-PR |5 pontos por comissão a cada ano | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Votos de louvor |"5 pontos por voto de louvor que no máximo| | |poderá ser contado um por ano;" | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Exercício do cargo de Diretor, Coordenador|20 pontos por ano de exercício no cargo | |e Inspetor | | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |Cursos externos ao TCE em área afim |5 pontos a cada 40 horas de curso | |-------------------------------------------|-------------------------------------------| |* Por área afim entendem-se as áreas afetas|** Os pontos excedentes remanescem na ficha| |ao controle externo ou apoio administrativo|funcional do servidor. | |ao controle externo. | | |___________________________________________|___________________________________________|

ANEXO IV ____________________________________________________________________________________________ |Referência/| A | B | C | D | E | F | G | H | I | | Nível | | | | | | | | | | |===========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |01 |1.552,27|1.820,06|2.134,04|2.502,17|2.933,78|3.439,73|4.032,99|4.663,20|5.845,30| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |02 |1.574,89|1.846,56|2.165,13|2.538,62|2.976,52|3.489,86|4.083,11|4.759,97|5.966,60| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |03 |1.597,83|1.873,46|2.196,67|2.575,62|3.019,89|3.540,72|4.133,94|4.858,75|6.090,42| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |04 |1.621,11|1.900,76|2.228,67|2.613,14|3.063,90|3.592,30|4.185,52|4.959,58|6.216,81| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |05 |1.644,73|1.928,45|2.261,15|2.651,23|3.108,51|3.644,62|4.237,87|5.062,50|6.345,82| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |06 |1.668,70|1.956,57|2.294,09|2.689,87|3.153,80|3.697,72|4.290,97|5.167,56|6.477,51| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |07 |1.693,01|1.985,08|2.327,51|2.729,06|3.199,75|3.751,58|4.344,88|5.274,80|6.611,93| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |08 |1.717,68|2.014,03|2.361,46|2.768,84|3.246,38|3.806,25|4.399,53|5.384,26|6.749,14| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |09 |1.742,75|2.043,39|2.395,89|2.809,19|3.293,67|3.861,71|4.454,97|5.495,99|6.889,20| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |10 |1.768,13|2.073,16|2.430,79|2.850,12|3.341,66|3.917,97|4.511,22|5.610,04|7.032,16| |-----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |11 |1.793,89|2.103,36|2.466,21|2.891,67|3.390,34|3.975,06|4.568,31|5.726,46|7.178,09| |___________|________|________|________|________|________|________|________|________|________|