Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.876/2008

ASSEGURA, AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUE ESTEJAM EXERCENDO SUAS FUNÇÕES, O PAGAMENTO DE 50% DO VALOR REALMENTE COBRADO PARA O INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E/OU CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, QUE PROMOVAM ESPETÁCULOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO E DIFUSÃO CULTURAL, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.876 - 07/07/2008

ASSEGURA, AOS PROFESSORES DA REDE DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR DE TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUE ESTEJAM EXERCENDO SUAS FUNÇÕES, O PAGAMENTO DE 50% DO VALOR REALMENTE COBRADO PARA O INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E/OU CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, QUE PROMOVAM ESPETÁCULOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO E DIFUSÃO CULTURAL, CONFORME ESPECIFICA. Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (Redação dada pela Lei nº 19.840 /2019)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada, aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná, que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Art. 1º Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (Redação dada pela Lei nº 19.840 /2019) Parágrafo Único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Art. 3º A condição prevista no artigo 1º, para o recebimento do benefício, deverá ser feita mediante apresentação do comprovante de vínculo empregatício com a instituição de ensino e documento oficial de identificação.

Art. 3º-A Consideram-se profissionais da educação os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental, médio e superior; II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas; III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; IV - trabalhadores em educação da rede estadual de ensino ocupantes dos cargos de agente educacional I, agente educacional II, agente de apoio, agente de execução e agente profissional. (Redação acrescida pela Lei nº 19.720 /2018)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de julho de 2008. Roberto Requião Governador do Estado Maurício Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Rosane Ferreira Deputada Estadual