Lei Ordinária nº 15.918/2008
EXIGE DOS CANDIDATOS, NO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARANÁ, CONHECIMENTO SOBRE HISTÓRIA, GEOGRAFIA E ATUALIDADES DO ESTADO DO PARANÁ, NAS DISCIPLINAS DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA.
LEI Nº 15.918 - 12/08/2008
EXIGE DOS CANDIDATOS, NO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARANÁ, CONHECIMENTO SOBRE HISTÓRIA, GEOGRAFIA E ATUALIDADES DO ESTADO DO PARANÁ, NAS DISCIPLINAS DE HISTÓRIA E GEOGRAFIA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica exigido dos candidatos, no processo seletivo para ingresso em cursos de educação superior de instituições de ensino superior no Estado do Paraná, conhecimento sobre história, geografia e atualidades do Estado do Paraná, nas disciplinas de história e geografia.
Parágrafo Único - As questões sobre história e geografia do Paraná deverão representar pelo menos 20% (vinte por cento) em cada área de conhecimento especificado nesta lei.
Art. 2º O disposto nesta lei será aplicado pelas instituições de ensino superior a partir dos exames seletivos para preenchimento de vagas para o ano letivo de 2009.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de agosto de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.