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Lei Ordinária nº 15.943/2008

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - PRC, DAS OPERAÇÕES DE TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ ADQUIRIDOS POR OCASIÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., DENOMINADO "ATIVOS" E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.943 - 03/09/2008

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - PRC, DAS OPERAÇÕES DE TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ ADQUIRIDOS POR OCASIÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., DENOMINADO "ATIVOS" E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FDE, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos - PRC, das operações de titularidade do Estado do Paraná adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S.A., denominado "Ativos" e do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, com o objetivo de tornar viável a regularização dos débitos e demais acréscimos legais, inclusive os ajuizados.

Parágrafo Único - O Programa será administrado pela Agência de Fomento do Paraná S.A.

Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por opção do devedor principal, devedor solidário ou assuntor, que fará jus a regime especial de consolidação, quitação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.

§ 2º Os débitos existentes serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingressso no Programa de Recuperação de Crédito-RPC.

§ 3º Realizada a consolidação dos contratos vigentes, os que estiverem em situação de inadimplência, serão recalculados mediante correção monetária pela Taxa Referencial-TR, a partir da primeira inadimplência, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessó-rios, passando este a ser o valor devido.

§ 4º A partir da consolidação do débito e conseqüente recálculo, fica ele sujeito a correção monetária pela Taxa Referencial - TR, acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano.

§ 5º O optante em situação de adimplência poderá solicitar que seus contratos sejam corrigidos pela Taxa Referencial-TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano em substituição aos encargos vigentes, a partir da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos-RPC.

Art. 3º O saldo devedor consolidado poderá ser repactuado e amortizado no prazo máximo e improrrogável de até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, vedada a concessão de carência, conforme requerido pelo optante.

Parágrafo Único - O optante que comprovar a sazonalidade de sua atividade precípua poderá solicitar que a forma de pagamento seja diversa da mensal, respeitado o prazo máximo de 10 (anos), devendo ser efetuado, no mínimo, um pagamento anual.

Art. 4º A competência para deferir a repactuação prevista nesta lei é do Comitê de Gestão e Controle.

Parágrafo Único - Em se tratando de operações ajuizadas de titularidade do Estado do Paraná, originárias do Banco do Estado do Paraná S.A., denominado "Ativos" após o deferimento pelo Comitê de Gestão e Controle, o procedimento será encaminhado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para deliberação final.

Art. 5º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos - RPC implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, em poder do Estado do Paraná, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão dos contratos repactuados onde expressamente o Estado seja parte.

§ 1º No caso de regularização de débitos já ajuizados, a repactuação fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários advocatícios serão devidos no percentual de até 4% (quatro por cento) calculado sobre o saldo devedor consolidado.

I - os honorários de que trata o

§ 2º deverão ser parcelados no mesmo de parcelas concedidas para o pagamento dos débitos de que trata esta lei.

Art. 6º O atraso no pagamento de parcela superior a 90 (noventa) dias, importará na imediata revogação da repactuação, com a exigência do saldo do crédito confessado, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores pagos.

Art. 7º Os benefícios previstos nas Leis nº s 14936 e 14937 , de 12 de dezembro de 2005, não são cumulativos com o disposto nesta lei.

Parágrafo Único - Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do optante, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei.

Art. 8º ...Vetado...

§ 1º ...Vetado...

§ 2º ...Vetado...

§ 3º ...Vetado...

§ 4º ...Vetado...

§ 5º ...Vetado...

§ 6º ...Vetado...

I - ...Vetado...

II - ...Vetado...

Art. 9º ...Vetado...

Parágrafo Único - ...Vetado...

Art. 10 ...Vetado...

Parágrafo Único - ...Vetado...

Art. 11 ...Vetado...

Art. 12 ...Vetado...

Art. 13 ...Vetado...

Art. 14 O disposto nesta lei não se aplica a débitos decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis de titularidade do Estado do Paraná denominados "Ativos" e daqueles de titularidade do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, efetivados através de processo licitatório.

Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 14606 , de 05 de janeiro de 2005 e o Decreto nº 4428 , de 01 de março de 2005 respeitados os direitos adquiridos.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de setembro de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Nelson Justus

Deputado Estadual

Luiz Cláudio Romanelli

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16736/2010 de 27/12/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14606/2005 de 05/01/2005

Decreto nº 4428/2005 de 01/03/2005