Lei Ordinária nº 15.952/2008
OBRIGA OS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, QUIOSQUES, AMBULANTES E SIMILARES A UTILIZAREM GUARDANAPOS E CANUDOS DE PLÁSTICO INDIVIDUALMENTE E HERMETICAMENTE EMBALADOS EM TODO O ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 15.952 - 24 de Setembro de 2008
OBRIGA OS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, QUIOSQUES, AMBULANTES E SIMILARES A UTILIZAREM GUARDANAPOS E CANUDOS DE PLÁSTICO INDIVIDUALMENTE E HERMETICAMENTE EMBALADOS EM TODO O ESTADO DO PARANÁ.
Publicado no Diário Oficial nº 7813 de 24 de Setembro de 2008
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares a utilizarem guardanapos e canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados em todo o Estado do Paraná.
Parágrafo Único. O material a ser empregado nas embalagens herméticas, deverá ser oxibiodegradável, obrigatoriamente.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penas:
a) 60 (sessenta) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, na 1ª infração;
b) 120 (cento e vinte) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, na reincidência;
c) 200 (duzentas) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª infração.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes Junior
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.