Lei Ordinária nº 15.953/2008
PROÍBE O PLANTIO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRODUÇÃO DA PLANTA MURTA (MURRAYA PANICULATA), POR SER VEGETAL HOSPEDEIRO DA BACTÉRIA CANDIDATUS LIBERIBACTER SSP., DISSEMINADA PELO INSETO VETOR DIAPHORINA CITRI, TRANSMISSOR DA PRAGA DENOMINADA HUANGLONGBING (HLB - GREENING).
LEI Nº 15.953 - 24 de Setembro de 2008
PROÍBE O PLANTIO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E PRODUÇÃO DA PLANTA MURTA (MURRAYA PANICULATA), POR SER VEGETAL HOSPEDEIRO DA BACTÉRIA CANDIDATUS LIBERIBACTER SSP., DISSEMINADA PELO INSETO VETOR DIAPHORINA CITRI, TRANSMISSOR DA PRAGA DENOMINADA HUANGLONGBING (HLB - GREENING).
Publicado no Diário Oficial nº 7813 de 24 de Setembro de 2008
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Paraná, o plantio, comércio, transporte e produção da planta Murta (Murraya paniculata), por ser este vegetal um dos principais hospedeiros da bactéria Candidatus liberibacter ssp., disseminada pelo inseto vetor Diaphorina citri, transmissor da praga denominada Huanglongbing (HLB - Greening).
Art. 2º Será punido com multa de 2.000 UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência à infração multa, a pessoa física ou jurídica que comercializar, plantar, produzir ou transportar, no Estado do Paraná, a planta Murta (Murraya Paniculata).
Art. 3º O Governo do Estado do Paraná, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará e elaborará um plano de erradicação, com a devida substituição, de todas as árvores da espécie Murta (Murraya Paniculata) já existentes em seu território.
Art. 4º O plano de erradicação das plantas já existentes deverá estar concluído no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação da presente lei.
Art. 5º Fica a critério do Chefe do Executivo a celebração do Convênio de Cooperação com Órgãos Públicos Federais e Municipais, além de instituições privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, como, também, para o custeio das despesas decorrentes da medida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de setembro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Nereu Moura
Deputado Estadual