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Lei Ordinária nº 15.967/2008

OBRIGA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, A CENTRALIZAÇÃO DE BANCO S/A - SERASA E QUAISQUER OUTROS ÓRGÃOS DE BANCOS DE DADOS, A RETIRAR O NOME DO CIDADÃO DA RELAÇÃO DE CADASTRO NEGATIVO, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.967 - 08 de outubro de 2008

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) OBRIGA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, A CENTRALIZAÇÃO DE BANCO S/A - SERASA E QUAISQUER OUTROS ÓRGÃOS DE BANCOS DE DADOS, A RETIRAR O NOME DO CIDADÃO DA RELAÇÃO DE CADASTRO NEGATIVO, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.

Publicado no Diário Oficial nº 7823 de 8 de Outubro de 2008 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, a Centralização de Bancos S/A - SERASA e quaisquer outros órgãos de bancos de dados, a retirar o nome do cidadão da relação de cadastro negativo, no prazo máximo de 48 horas, após a confirmação do pagamento do débito.

Art. 2º As lojas ou empresas, que não informarem ao órgão de bancos de dados sobre o pagamento da dívida efetuado pelo cliente, deverão pagar multa de 30% (trinta por cento) referente ao valor da dívida. Paragrafo único. A multa deverá ser paga ao cliente que não teve seu nome retirado, dentro do prazo, da relação de cadastro negativo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de outubro de 2008. Roberto Requião Governador do Estado Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Marcelo Rangel Deputado Estadual