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Lei Ordinária nº 15.968/2008

INSTITUI O MÊS DA CONSCIENTIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO MÊS DE JUNHO, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.968 - 24 de Outubro de 2008

INSTITUI O MÊS DA CONSCIENTIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO MÊS DE JUNHO, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 7835 de 24 de Outubro de 2008

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, o Mês da Conscientização da Manutenção Preventiva de Veículos Automotores, a ser comemorado, anualmente, no mês de junho, cujo evento fará parte do calendário oficial do Estado do Paraná.

Art. 2º O Estado do Paraná, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PR, em parceria com os Sindicatos da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios - SINDIREPAS, promoverá, durante o Mês da Conscientização da Manutenção Preventiva de Veículos Automotores, palestras, cursos e outras atividades que ressaltem a importância de políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito, envolvendo tanto pessoas - motoristas e pedestres, quanto as condições dos veículos, através de blitz informativa e educativa.

§ 1º Para a consecução dos objetivos e atividades descritas no caput deste artigo, o DETRAN-PR e os SINDIREPAS constituirão uma Comissão Organizadora para planejar, organizar e executar os eventos.

§ 2º Poderão participar da Comissão Organizadora, servidores públicos lotados no DETRAN-PR e cidadãos envolvidos com políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito.

§ 3º A Comissão Organizadora de que trata o

§ 1º deste artigo, objetivando garantir a harmonia das ações, deverá:

I - submeter à aprovação prévia do DETRAN-PR e dos SINDIREPAS, as atividades a serem desenvolvidas durante a comemoração do Mês da Conscientização da Manutenção Preventiva de Veículos Automotores;

II - criar o Selo de Vistoria que poderá ser colocado na pára-brisa do veículo vistoriado, contendo referência ao Mês da Conscientização da Manutenção Preventiva de Veículos Automotores e contendo os dizeres: "Amigo do Trânsito";

III - apresentar relatório conclusivo das ações e atividades desenvolvidas durante o Mês da Conscientização da Manutenção Preventiva de Veículos Automotores ao Diretor-Presidente do DETRAN-PR e aos Presidentes dos SINDIREPAS contendo:

a) atividades desenvolvidas;

b) postos de atendimento;

c) número de veículos vistoriados;

d) número de pessoas atendidas;

e) ocorrências durante o evento;

f) relatório financeiro de gastos.

§ 4º A Comissão Organizadora de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá ser dissolvida após o término das atividades e ações.

§ 5º Ficam dispensados das blitz educativas e das atividades realizadas no Mês da Conscientização da Manutenção Preventiva de Veículos Automotores, os veículos que portarem o Selo de Vistoria descrito no inciso II, do

§ 3º deste artigo.

§ 6º O uso do Selo de Vistoria mencionado no inciso II, do

§ 3º deste artigo não é obrigatório, e a recusa de seu uso não acarretará infração de trânsito;

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PR.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de outubro de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Luiz Cláudio Romanelli

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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