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Lei Ordinária nº 15.978/2008

DISPÕE QUE OS HOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES, ALBERGUES, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ, FICAM OBRIGADOS A REGISTRAR E MANTER UM CADAS-TRO DE MENORES DE 18 ANOS QUE VIEREM A HOSPEDAR, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.978 - 19 de Novembro de 2008

DISPÕE QUE OS HOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES, ALBERGUES, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARANÁ, FICAM OBRIGADOS A REGISTRAR E MANTER UM CADAS-TRO DE MENORES DE 18 ANOS QUE VIEREM A HOSPEDAR, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 7853 de 19 de Novembro de 2008

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os hotéis, pousadas, pensões, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres, localizados no Estado do Paraná, ficam obrigados a registrar e manter um cadas-tro de menores de 18 (dezoito) anos que vierem a hospedar, observada a obrigatoriedade do acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Os cadastros de que trata o artigo 1º desta lei deverão ser mantidos nos estabelecimentos por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data em que o menor se hospedou nos mesmos.

Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta lei, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter:

I - o nome completo;

II - a data de nascimento;

III - o nome completo dos pais ou do representante legal;

IV - o nome completo da pessoa que estiver acom-panhando o menor; e

V - a naturalidade do menor.

Parágrafo Único. Na falta de documento de identi-dade do menor, o fato deverá ser anotado na ficha de identificação, ficando obrigatória a apresentação dos documentos dos pais ou dos acompanhantes no preenchi-mento da ficha.

Art. 4º A direção dos estabelecimentos informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à presta-ção das informações exigidas por esta lei.

Art. 5º O descumprimento desta lei importará na aplicação de multa em valor correspondente a 60 (sessenta) UFIRs.

Parágrafo Único. Na hipótese de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será correspondente ao valor de 100 (cem) UFIRs.

Art. 6º Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari

Secretário de Estado da Segurança Pública

Celso de Souza Caron

Secretário de Estado do Turismo

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Edgar Bueno

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.