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Lei Ordinária nº 15.979/2008

DISPÕE QUE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE QUAL-QUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, FICAM OBRIGADOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS OU BOLETOS MENSAIS DE COBRANÇA, O ENDEREÇO COMPLETO DE SUAS INSTALAÇÕES COMERCIAIS, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.979 - 19 de Novembro de 2008

DISPÕE QUE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE QUAL-QUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, FICAM OBRIGADOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS OU BOLETOS MENSAIS DE COBRANÇA, O ENDEREÇO COMPLETO DE SUAS INSTALAÇÕES COMERCIAIS, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 7853 de 19 de Novembro de 2008

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços de qual-quer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se ende-reço completo:

I - nome da rua, ou avenida;

II - número do imóvel;

III - andar e sala ou conjunto se for o caso;

IV - bairro e cidade;

V - código de endereçamento postal.

§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto, em desacordo com o determinado nesta lei, incor-rerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.

Parágrafo Único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.

Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.

Art. 5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta lei, para lhe dar cumprimento, informar os seguintes órgãos:

I - PROCON;

II - Ministério Público do Estado do Paraná;

III - Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedo-ria Geral do Estado do Paraná.

Art. 6º Por tratar-se de questão de ordem pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor a título da multa prevista no artigo ante-rior, será revertido para o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Artagão de Mattos Leão Júnior

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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