Lei Ordinária nº 15.979/2008
DISPÕE QUE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE QUAL-QUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, FICAM OBRIGADOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS OU BOLETOS MENSAIS DE COBRANÇA, O ENDEREÇO COMPLETO DE SUAS INSTALAÇÕES COMERCIAIS, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.979 - 19 de Novembro de 2008
DISPÕE QUE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE QUAL-QUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, FICAM OBRIGADOS A DISPONIBILIZAREM NAS FATURAS OU BOLETOS MENSAIS DE COBRANÇA, O ENDEREÇO COMPLETO DE SUAS INSTALAÇÕES COMERCIAIS, CONFORME ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 7853 de 19 de Novembro de 2008
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços de qual-quer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se ende-reço completo:
I - nome da rua, ou avenida;
II - número do imóvel;
III - andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal.
§ 1º Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3º O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto, em desacordo com o determinado nesta lei, incor-rerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo Único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4º O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.
Art. 5º Cabe ao consumidor destinatário da fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta lei, para lhe dar cumprimento, informar os seguintes órgãos:
I - PROCON;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedo-ria Geral do Estado do Paraná.
Art. 6º Por tratar-se de questão de ordem pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor a título da multa prevista no artigo ante-rior, será revertido para o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Artagão de Mattos Leão Júnior
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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