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Lei Ordinária nº 16.012/2008

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 73, DA LEI Nº 4.978/1964, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.012 - 17 de Dezembro de 2008.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 73, DA LEI Nº 4.978 /1964, CONFORME ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 7873 de 17 de Dezembro de 2008

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 73, da Lei nº 4.978 , de 05 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros.

§ 1º Os Conselheiros terão direito a:

I - transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho ou de suas Câmaras, a serem realizadas em locais diferentes daquele do seu domicílio;

II - diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender os interesses do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º O Presidente do Conselho Estadual de Educação e os Conselheiros perceberão, pelo exercício das atribuições das respectivas funções, gratificações pelos encargos a elas inerentes."

Art. 2º O Poder Executivo disciplinará a presente Lei por decreto, inclusive os valores das gratificações de que trata o parágrafo 2º do art. 73, da Lei nº 4.978 , de 05 de dezembro de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de dezembro de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde

Secretária de Estado da Educação

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4978/1964 de 05/12/1964