Lei Ordinária nº 16.018/2008
DISPÕE QUE AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CENTROS OU CLUBES ESPORTIVOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, FICAM OBRIGADOS A FIXAREM, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, PLACAS ALUSIVAS SOBRE O USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES EM SERES HUMANOS, COM OS DIZERES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 16.018 - 19 de Dezembro de 2008.
DISPÕE QUE AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CENTROS OU CLUBES ESPORTIVOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, FICAM OBRIGADOS A FIXAREM, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, PLACAS ALUSIVAS SOBRE O USO INADEQUADO DE ANABOLIZANTES EM SERES HUMANOS, COM OS DIZERES QUE ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 7875 de 19 de Dezembro de 2008.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As academias de ginástica, centro ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, com os seguintes dizeres:
"O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER."
Art. 2º A não observância do exposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:
I - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 3º A fiscalização desta lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Gilberto Berguio Martin
Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Luiz Fernandes Litro
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.