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Lei Ordinária nº 16.027/2008

DISPÕE QUE FICA O FORO REGIONAL DE BOCAIÚVA DO SUL EXCLUÍDO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E RECLASSIFICADO EM COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL, DE ENTRÂNCIA INICIAL.

LEI Nº 16027 - 19 de Dezembro de 2008

DISPÕE QUE FICA O FORO REGIONAL DE BOCAIÚVA DO SUL EXCLUÍDO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E RECLASSIFICADO EM COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL, DE ENTRÂNCIA INICIAL.

Publicado no Diário Oficial nº 7875 de 19 de Dezembro de 2008

A Assembléia do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Foro Regional de Bocaiúva do Sul excluído da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e reclassificado em Comarca de Bocaiúva do Sul, de entrância inicial.

Art. 2º Fica o Foro Regional de Rio Branco do Sul excluído da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e reclassificado em Comarca de Rio Branco do Sul, de entrância intermediária.

Art. 3º O artigo 236 da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 236 ...

....

IV - Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marques de Abrantes (Município de Tunas do Paraná), reclassificado em comarca de entrância inicial.

.....

XI - Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome), reclassificado em comarca de entrência intermediária.

...."

Art. 4º Fica criada a 57ª

Seção Judiciária com Sede na Comarca de Rio Branco do Sul, integrada pela Sede e pelas Comarcas de Bocaiúva do Sul e de Cerro Azul.

Art. 5º Fica criado 1 (um cargo) de Juiz Substituto, de provimento efetivo, para a Comarca de Rio Branco do Sul.

Art. 6º A 53ª

Seção Judiciária fica integrada pela Sede, Comarca da Lapa, de entrância intermediária, e pelas Comarcas de São Mateus do Sul e de Rio Negro, de entrância intermediária, e pela Comarca de São João do Triunfo, de entrância inicial.

Art. 7º Em decorrência das reclassificações de entrância estabelecidas nos artigos 1º e 2º, da criação da 58ª

Seção Judiciária e da criação de 1 (um) cargo de Juiz Substituto estipuladas nos artigos 4º e 5º, respectivamente, ficam alterados os Anexos I, II, Tabelas 1 e 2, III, Tabelas 1 e 2, IV, V, VI, Tabelas 1,3 e 4, VII e IX, Tabelas 1, 2, 4, 5 e 8, da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14277/2003 de 30/12/2003