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Lei Ordinária nº 16.034/2008

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE COMU-NICAÇÃO, À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NOS CASOS DE ÓBITO DE MULHERES DURANTE A GRAVIDEZ OU A ELA RELACIONA-DOS, QUANDO ATENDIDOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO PARANÁ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16034 - 29 de Dezembro de 2008

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE COMU-NICAÇÃO, À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, NOS CASOS DE ÓBITO DE MULHERES DURANTE A GRAVIDEZ OU A ELA RELACIONA-DOS, QUANDO ATENDIDOS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO PARANÁ.

Publicado no Diário Oficial nº 7879 de 29 de Dezembro de 2008 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de comu-nicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relaciona-dos, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.

Art. 2º Os casos de óbitos de mulheres compreen-dem aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.

Art. 3º As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utiliza-dos em ações de medicina preventiva.

Art. 4º O infrator às prescrições desta lei fica sujeito às seguintes penas: I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo; II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência. Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regula-mento, a partir da publicação desta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-cação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2008. Roberto Requião Governador do Estado Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil Dr. Batista Deputado Estadual